TRF2 - 5005886-87.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005886-87.2023.4.02.5110/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA (OAB RJ238310)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2023 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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