TRF2 - 5015472-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:17
Determinada a intimação
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13/08/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015472-19.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SAO BERNARDO SECULUM CARD LTDAADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES ROSSI (OAB MG078077)ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)ADVOGADO(A): BERNARDO DE OLIVEIRA CALAZANS (OAB MG128470)ADVOGADO(A): JOANA DE SOUZA GOMES CHOUCAIR (OAB MG139735)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA PEDRA MARTINS (OAB MG110150)ADVOGADO(A): ISAQUE WILSON PEREIRA SILVA (OAB MG140056) DESPACHO/DECISÃO A execução fiscal impugnada por estes embargos não se encontra totalmente garantida.
A jurisprudência recente do STJ aponta no sentido de que "a Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo". (REsp .1.487.772, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, data do julgamento 28.05.2019).
Da mesma forma, a parte embargante deverá demonstrar que não tem condições de complementar a referida garantia para que os embargos sejam recebidos com garantia parcial. Portanto, em conclusão: - Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo a embargante, no prazo de quinze dias: (1) complementar a garantia ou demonstrar a sua incapacidade de fazê-lo, informando a este Juízo se é proprietária de bens e direitos penhoráveis, inclusive imóveis; (2) especificar sua fonte de renda, para fins de aferição da hipossuficiência; e (3) trazer aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda. - Decorrido o prazo legal, retornem-me os autos conclusos. -
10/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:25
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:14
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:27
Distribuído por dependência - Número: 00005304120144025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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