TRF2 - 5014232-91.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014232-91.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LEANDRO AMARAL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas. 2.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) (...) deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 3.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 5.
A pretensão da parte autora, em consequência, de que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 06:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
29/08/2025 17:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/07/2025 04:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014232-91.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LEANDRO AMARAL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA PROCEDENTE .
RECURSO DA UNIÃO .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPETIÇÃO .
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E A DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/06/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014232-91.2023.4.02.5121/RJAUTOR: LEANDRO AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas e não gozadas (repouso indenizado); II) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre a referida verba, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
22/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Petição
-
16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/01/2025 21:14
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:00
Despacho
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2024 20:02
Juntada de Petição
-
01/07/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2024 15:25
Despacho
-
20/06/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2024 09:20
Juntada de Petição
-
14/03/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2023 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2023 13:44
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015319-83.2025.4.02.5001
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 16:46
Processo nº 5030751-79.2024.4.02.5001
Ryan Cristian Riggio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023661-11.2024.4.02.5101
Luiz Eduardo Rodrigues de Carvalho
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006550-48.2023.4.02.5101
Damaris de Oliveira Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008737-70.2021.4.02.5110
Nivaldo da Silva Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2022 10:10