TRF2 - 5004565-07.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004565-07.2024.4.02.5005/ES AUTOR: SEBASTIAO FERREIRAADVOGADO(A): GIOVANI PABLO ZAMPROGNO (OAB ES020292)ADVOGADO(A): WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE (OAB ES024845)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:18
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004565-07.2024.4.02.5005/ES RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
08/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004565-07.2024.4.02.5005/ESAUTOR: SEBASTIAO FERREIRAADVOGADO(A): GIOVANI PABLO ZAMPROGNO (OAB ES020292)ADVOGADO(A): WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE (OAB ES024845)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal desta Seção Judiciária, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, uma vez respeitadas as cautelas legais.
P.R.I. -
18/06/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 00:01
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG108105
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31/03/2025 10:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030241
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29/03/2025 13:16
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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28/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:28
Determinada a citação
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21/11/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 10:25
Juntada de Petição
-
29/10/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 12:52
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:04
Determinada a intimação
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25/09/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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