TRF2 - 5000936-79.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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24/07/2025 16:13
Intimado em Secretaria
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24/07/2025 16:13
Intimado em Secretaria
-
24/07/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntada de certidão - 24/07/2025 08:04:31)
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24/07/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 24/07/2025 08:06:42)
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000936-79.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: THOMAZ PEREIRA KLEINADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA (OAB RJ163516)AUTOR: ELIZANGELA SCHENKEL PEREIRAADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA (OAB RJ163516) DESPACHO/DECISÃO Diante do manifestado pela parte autora no evento 15, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para atendimento da determinação consignada na decisão integrante do evento 3.
Intimações e expedientes necessários. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:06
Determinada a intimação
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30/06/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000936-79.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: THOMAZ PEREIRA KLEINADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA (OAB RJ163516)AUTOR: ELIZANGELA SCHENKEL PEREIRAADVOGADO(A): MARLON FREIMANN VIEIRA (OAB RJ163516) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 3 nos seus exatos termos: - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, a legislação pátria exige início de prova material contemporânea dos fatos narrados para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar daquela data.
Considerando que (i) o óbito do pretenso instituidor aconteceu em 21/10/2024; e (ii) a autora alega a configuração de união estável por trinta anos, determino a intimação da parte autora para o fim de oportunizá-la a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de início de prova material contemporânea dos fatos narrados e correspondente ao período indicado na petição inicial.
Os seguintes documentos podem, no que couber, exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material contemporânea dos fatos narrados na petição inicial: - comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito e correspondentes ao período indicado na petição inicial; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável no período indicado na petição inicial.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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