TRF2 - 5006242-72.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006242-72.2024.4.02.5005/ES AUTOR: HILTON SANTOS DA PAIXAOADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO HILTON SANTOS DA PAIXAO propôs ação de cobrança c/c indenizatória em face do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, alegando que, em 07/09/2024, sofreu um acidente na BR-259 devido à falta de sinalização em obras de recapeamento, resultando em ferimentos e danos em sua motocicleta, totalizando R$ 496,00.
Salientou que havia realizado requerimento administrativo ao DNIT, sem obter resposta. Diante de tal quadro, defendeu a responsabilidade civil objetiva do DNIT por omissão na manutenção e sinalização da rodovia, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, além de violação de direitos constitucionais, requerendo, ao final, indenização por danos materiais no valor de R$ 496,00, indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 e Indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apresentou contestação no evento 7.1, argumentando que a responsabilidade civil do Estado por omissão seria de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, o que não foi feito pelo autor.
O DNIT requereu, também, a denunciação da lide à empresa LCM Construção e Comércio S.A., encarregada da manutenção da rodovia, uma vez que a responsabilidade pela conservação da via foi transferida a esta empresa por meio de contrato.
Reforçou, o DNIT, que não houve omissão culposa, pois a sinalização no local do acidente estava adequada e o autor não demonstrou o nexo causal entre a conduta da Autarquia e o acidente, bem como argumentou que não poderia ser considerado um segurador universal, e que a responsabilidade do Estado seria limitada.
Defende, a Autarquia Viária, que o valor dos danos pleiteados pelo autor seria exorbitante e sem justificativa adequada.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos, ou, na hipótese de condenação, que o valor recebido a título de seguro obrigatório fosse descontado da indenização.
Caso ocorra condenação, solicita, também, que a empresa responsável seja condenada a ressarcir o DNIT por quaisquer despesas impostas à autarquia.
No evento 11.1 a parte autora apresentou réplica à contestação.
Afirmou que dirigia prudentemente sua motocicleta, sofreu um acidente ao passar por um trecho que deveria estar concluído, resultando em danos ao seu patrimônio e lesões graves. Sustentou, o autor, que a omissão do Estado não poderia ser considerada genérica, fundamentando-a nas disposições do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Requereu, ao final, a procedência integral da ação, a produção de provas testemunhais e periciais e a intimação da denunciada (LCM Construção e Comércio S.A) para integrar o polo passivo, pleiteando justiça em relação aos danos materiais e morais sofridos.
Em síntese, é o relato.
DECIDO.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em sede de contestação, arguiu preliminar de denunciação da lide da empresa contratada para realização das obras de manutenção no trecho da rodovia federal onde ocorreu o acidente envolvendo o autor.
Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva do Estado — e, por extensão, de suas autarquias, como é o caso do DNIT — impõe a obrigação de reparar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso contra o causador do dano nos casos de dolo ou culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que, em se tratando de responsabilidade objetiva da Administração Pública, não cabe denunciação da lide, uma vez que tal instituto não se coaduna com a celeridade e simplicidade processuais, podendo eventual prejuízo suportado pela Administração ser objeto de ação regressiva própria, conforme preceitua o próprio texto constitucional.
Ressalta-se, por oportuno, que nada impede que o DNIT, após eventual condenação, proponha ação regressiva em face da empresa contratada, desde que demonstrado, de forma específica, o nexo de causalidade entre a conduta culposa ou dolosa da contratada e o dano verificado.
Tal direito encontra-se expressamente assegurado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, afasto a preliminar de denunciação da lide arguida pelo DNIT.
Intimem-se as partes para informarem se pretendem a produção de mais alguma prova, considerando, inclusive, a alegação de existência de dano estético.
Após, conclusos. -
11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:18
Decisão interlocutória
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08/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 12:59
Determinada a citação
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08/01/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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