TRF2 - 5056627-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:52
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 11:51
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 14:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 14:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056627-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pelo Presidente da República “contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último", determinou a suspensão de processos que tramitem sobre o assunto, por decisão proferida nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Isto posto, e em cumprimento à decisão supra, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
P.
I. -
09/07/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 02:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056627-90.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: JOAO BATISTA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:21
Despacho
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056627-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Objetiva o autor, através da presente demanda, a condenação do INSS "ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DECIDO. Assim dispõe o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: " Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...)" Considerando que não há qualquer justificativa plausível para que não seja admitido como correto o valor atribuído pelo autor, visto que o objeto da demanda é somente a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em consequência, a ação deve obedecer o rito dos Juizados Especiais Federais, porquanto, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/01: "Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei)." Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo legal assim dispõe, in verbis: "Art. 3º.
Parágrafo 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei)" Feitas estas necessárias observações, ausentes quaisquer das hipóteses excludentes elencadas no § 1º, do art. 3º, da Lei 10.259/01, e, como já mencionado, não havendo qualquer justificativa plausível para que não se admita como valor da causa o que foi atribuído na inicial, determino a convolação do rito para o dos Juizados Especiais Federais (Leis ns. 10.259/01 e 9.099/95).
Providencie a Secretaria.
Após, retornem conclusos.
P.I. -
10/06/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:31
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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