TRF2 - 5018281-12.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 16:43
Baixa Definitiva
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26/10/2022 16:41
Despacho
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26/10/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2022 18:42
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF04 Número: 50182811220214025101
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22/06/2022 14:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF04 -> TRF2
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14/06/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2022 02:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2022 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 16:46
Decisão interlocutória
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20/05/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2022 10:18
Juntada de Petição
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20/05/2022 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2022 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2022 19:09
Despacho
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19/05/2022 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/04/2022 14:59
Juntada de Petição
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26/04/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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08/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/03/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 26/04/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/05/2022
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08/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/03/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 26/04/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/05/2022
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08/03/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018281-12.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ EXECUTADO: MIGUEL JORGE CHAUKE NEHME EDITAL Nº 510007198940 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ EM FACE DE MIGUEL JORGE CHAUKE NEHME (E OUTRO(S)), PROCESSO n.º 50182811220214025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo de 30 dias, extraídos dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, de que fica(m) intimado(s) MIGUEL JORGE CHAUKE NEHME, CPF/CNPJ n.º *73.***.*70-44, tudo conforme a Sentença de fls. retro, abaixo transcrita: "Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de créditos (de qualquer natureza) devidos a Conselho de Fiscalização Profissional, lançados em dívida ativa conforme espelhado na(s) CDA(s) que instrui(em) os autos.
Todavia, há vício(s) insanável(is) na(s) CDA(s).
Senão vejamos.
A partir da Constituição de 1988, os créditos de anuidades em cobrança são espécie do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc.
I), pelo que não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis que, ao delegar aos Conselhos o poder discricionário de fixar anuidades por atos infralegais, padeciam, nesse ponto, de vício de inconstitucionalidade, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717/DF.
Ocorreu ainda que a Lei nº 6.994/82, que fixava os parâmetros de valores das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais com base no Maior Valor de Referência (MVR), foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94.
De tal sorte que as anuidades cujos fatos geradores ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 são indevidas, por ausência de amparo legal, pois somente a partir da edição dessa lei a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais afinal ajustou-se ao princípio da legalidade tributária estrita, cuidando o seu artigo 6º, § 1º, de definir o valor máximo das anuidades e de estabelecer seus reajustes conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Ademais, tendo em vista que a Lei nº 12.514/11 foi publicada em 31/10/2011, por força dos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, somente passou a vigorar a partir de 28/1/2012 e a autorizar a cobrança pelos Conselhos Profissionais com relação às anuidades cujo fato gerador ocorreu em 2013 (STJ - REsp nº 1.709.072/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 15/12/2017).
Portanto, tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, como no caso, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, por vezes especificamente por Conselho; certo ainda que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência (fatos geradores) e valores distintos para profissionais de nível técnico, superior e pessoas jurídicas.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: (...) Ainda, conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC: Art. 30.
Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Inclusive a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já firmou a Tese n° 199, no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (...)”.
Também o “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL”, editado pela Resolução nº 658/2020 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, nos seus itens 2.3.1.2 e 2.6, expressamente prevê que os créditos relativos a contribuições devidas a Conselhos Profissionais a título de anuidades devem ser atualizados por critérios idênticos ao do imposto de renda. Constando ainda expressamente nos itens 2.3.1.3 e 2.3.2.3 do referido Manual de Cálculos as seguintes orientações sobre a incidência de correção monetária e juros, com grifos nossos: “(...) 2.3.1.3 Orientações diversas sobre correção monetária: (...) A taxa Selic(Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e a TMMCTN (Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional): a) devem ser capitalizadas de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; (...) 2.3.2.3 Orientações diversas sobre juros de mora: (...) Os juros de mora não incidem sobre a multa de mora; a) A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e a TMMCTN (Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional): devem ser capitalizadas de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; (...)” Com efeito, “(...) insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros (...)” (STJ – 2ª Turma - EDAGRESP n° 1014980 – rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE de 15/10/2010 – grifo nosso). O seguinte trecho de acórdão da Egrégia 5ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça é elucidativo das razões por que vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros: “(...) II - Quanto à alínea "a", de início, cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - é taxa de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil e utilizada pelo Governo Federal como instrumento de política monetária e para financiamento no mercado de capitais. É calculada de acordo com uma média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, na forma de operações compromissadas e realizadas por instituições financeiras habilitadas para esse fim.
III - Ademais, no cálculo da taxa SELIC são levados em consideração os juros praticados no ambiente especulativo, refletindo as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos), decompondo-se em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, sofrendo grande influência desta última.
IV - Integra a SELIC, ainda, a correção monetária, não podendo ser acumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.
V - A taxa SELIC, portanto, não possui natureza moratória, e sim remuneratória, vez que pretende remunerar o investidor da maneira mais rentável possível, visando ao lucro, portanto, o que transmuda o intento pretendido com os juros moratórios, qual seja, punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação.
VI - Em conclusão, a taxa SELIC é composta de juros e correção monetária, não podendo ser acumulada com juros moratórios.
Sua incidência, assim, configura evidente bis in idem, porquanto faz as vezes de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas.
Daí porque impossível sua acumulação com os juros moratórios.
Precedentes . (...)” (STJ – 5ª Turma - RESP n° 823228 – rel.
Min.
GILSON DIPP - DJ de 01/08/2006, p. 00539) No caso concreto, porém, o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais.
Na espécie, é desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, como permitida no artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha. Há tempos nossas melhores doutrina e jurisprudência têm cuidado de estabelecer os parâmetros dentro dos quais sejam possíveis a substituição ou emenda da CDA, ressaltando que tal oportunidade concedida à Fazenda Pública destina-se às situações de erros formais ou materiais na expedição da certidão.
Eis a lição do eminente jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na sua obra “Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência”: “(...) Substituição de certidão defeituosa Não há execução sem título executivo, líquido, certo e exigível, que lhe sirva de base ou fundamento (CPC, arts. 583 e 586).
A exemplo do que já dispunha o Código Tributário Nacional, art. 203, permite, porém, a Lei n. 6830 um privilégio à Fazenda Pública, qual seja, o da substituição da Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal, desde que não tenha sido ainda proferida a sentença de primeira instância nos embargos do devedor. Essa substituição visa a corrigir erros materiais do título executivo ou mesmo da inscrição que lhe serviu de origem.
Não tem, contudo, a força de permitir a convalidação de nulidade plena do próprio procedimento administrativo, como a que decorre do cerceamento de defesa ou da inobservância do procedimento legal no lançamento e apuração do crédito fazendário. É claro que tais nulidades básicas não conseguem desaparecer do procedimento administrativo por meio de simples troca de certidão. Não se pode permitir a substituição da certidão por outra substancialmente diversa porquanto tal providência equivaleria a alterar o pedido ou a causa petendi, o que repugna aos princípios do direito processual. (...) (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência” /– 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26).
Ratificada nos estudos do Exmo.
Juiz Federal MAURO LUIZ ROCHA LOPES, no seu livro “Processo Judicial Tributário – Execução Fiscal e Ações Tributárias”: “(...) Emenda ou Substituição do Título Executivo Fiscal.
Limite Temporal.
Restrição à Nova Defesa do Executado A LEF garante à Fazenda exequente a emenda ou a substituição do título executivo viciado, até a decisão de primeira instância, vale dizer, até o advento da sentença proferida nos embargos do devedor ou, caso estes não tenham sido oferecidos, até que se declare extinta a execução.
O privilégio deferido ao Fisco, à evidência, alcança apenas os casos de vícios formais do termo de inscrição e/ou da certidão correspondente, não albergando as hipóteses de defeito substancial no procedimento administrativo de constituição do crédito – v.g., ausência de ampla defesa -, que demandem a renovação do mesmo. (...)” (MAURO LUIZ ROCHA LOPES “Processo Judicial Tributário – Execução Fiscal e Ações Tributárias”, 5ª ed. – Impetus, 2009, p. 12).
Também com sólido embasamento doutrinário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela dicção de sua Egrégia 1ª Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, já assentou a possibilidade de substituir a CDA até a prolação da sentença de 1ª instância “quando se tratar de correção de erro material ou formal”; vedada, porém, a modificação de elementos essenciais do lançamento, como sua fundamentação legal, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – 1ª Seção – REsp n° 200701506206 – rel.
Min.
LUIZ FUX – DJe de 18/12/2009 - grifos nossos) Tal é a conclusão que decorre inclusive da análise conjunta do já referido artigo 2°, § 8°, da Lei n° 6.830/80 com o artigo 203 do Código Tributário Nacional, outrossim indicativo de que a possibilidade de aditamento ou substituição da CDA cinge-se a situações de omissões ou erros no título executivo.
Assim diz o Código Tributário Nacional: Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
No caso, para muito além de mera correção de erro material ou de formalidade faltante, para a apresentação de nova CDA exigir-se-ia o refazimento do próprio lançamento -- p. ex., sobre outra base legal ou com base em novos cálculos do montante a ser inscrito pela adoção de outro indexador -- o que não é possível, como já tem assente nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do que dão nota os seguintes excertos de julgados recentes: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRMV-RJ.
VALOR DAS ANUIDADES.
FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA.
ARTIGO 150, I, DA CF/88.
BASE LEGAL: ARTIGO 6º DA LEI 12.514/2011.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. (...) 7.
A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e 6.830/1980, e não o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável que autoriza a extinção da execução, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux.
Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJE 18/12/2009). 8.
O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 9.
Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente. 10.
Da análise da certidão de dívida ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – IPCA. 11.
Apelação desprovida. (TRF2 – 5ª Turma – AC n° 5019450-68.2020.4.02.5101/RJ - Rel.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - unânime – j. em 19.5.21) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL.
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ.
RESP REPETITIVO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NORMA COGENTE.
COGNIÇÃO EX OFFICIO.
ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2 – 7ª Turma – AC n° 5016445-38.2020.4.02.5101/RJ – Rel.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER – unânime – j. em 19.5.21) Nestas circunstâncias, tem-se a possibilidade e, daí, mesmo o dever do Juiz de não permitir o processamento de execução fiscal quando, desde logo, detecte estar a petição inicial, ou a CDA que a integra (Lei n° 6.830/80, art. 6°, § 1°), desvestida de requisitos que lhe são essenciais.
No caso, pela impropriedade dos fundamentos legais e/ou dos parâmetros de cálculos de atualização monetária e juros da dívida inscrita (Lei n° 6.830/80, art. 2°, § 5°, incs.
II, III e IV).
Nesse sentido orienta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme espelham os seguintes excertos de acórdãos de Recursos Especiais julgados por suas Egrégias 1ª e 2ª Turmas: PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DEOFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel.
Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). (...)” (STJ – 1ª Turma - AgInt no AREsp 1219767/SP - Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA - DJe 03/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULOEXECUTIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA7/STJ. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo).
Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ). 3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp1.350.305/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013,DJe 26/2/2013). (...) 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ – 2ª Turma - REsp 1644180/RS - Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 19/04/2017) (grifos nossos) Portanto, vendo-se que a(s) CDA(s) padece(m) de vício(s) insanável(is), a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 320, 485, incs.
I e IV, 783, 803, inc.
I, 924, inc.
I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°).
Custas ex lege, devidas pelo Exequente.
Sem honorários, por se tratar de extinção ex officio, independente de qualquer eventual ato da defesa do Executado, que assim em nada concorreu ou colaborou para este resultado, de tal forma que cogitar do pagamento de honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa dos Advogados da Executada.
Levantem-se eventuais constrições e garantias constituídas, expedindo-se os ofícios a tanto necessários (RGI, DETRAN, Alvarás, etc.), com autorização para o cancelamento do gravame.
Faculta-se a entrega do(s) ofício(s) de baixa, à exceção do(s) que se destine(m) ao(s) RGI(s), ao(s) Advogado(s) do(s) interessado(s), mediante recibo nos autos e compromisso de apresentação de cópia de sua protocolização no destino em até 72 horas após o cumprimento da providência.
Ademais, se já não o tiver feito, nos termos do artigo 2°, §§ 2° e 5°, da Lei n° 10.522/2002, o(a) Exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, baixar a inscrição da dívida de seus cadastros, sob pena de multa a ser fixada pelo M.
Juízo diante de reclamação do(a) Executado(a) de descumprimento desta obrigação. Sendo o caso de remessa necessária, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Em caso de apelação, à parte adversa para contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao TRF com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado e cumpridas as providências acima a cargo da Secretaria deste Juízo, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." E como a(o) intimanda(o) encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na forma da Lei.
Ficando o mesmo ciente que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 03/03/2022.
Eu, CARLOS ANDRÉ CAVALCANTE CAMPOS TAVARES, o digitei, e eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
07/03/2022 15:01
Intimação por Edital
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07/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/03/2022
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03/03/2022 15:49
Expedição de Edital - intimação
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09/12/2021 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2021 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2021 10:57
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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07/12/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 07/12/2021 17:07:55)
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11/11/2021 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2021 18:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/07/2021 14:34
Despacho
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06/07/2021 01:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2021 12:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2021 22:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/03/2021 18:45
Determinada a citação
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22/03/2021 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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