TRF2 - 5007804-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:24
Baixa Definitiva
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12/09/2025 07:24
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50011541620254025103/RJ
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007804-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO VICTOR COIMBRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE CASTRO JOSE (OAB RJ111089)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO VICTOR COIMBRA DE OLIVEIRA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5001154-16.2025.4.02.5103/RJ, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão da penhora incidente sobre imóvel do embargante, ora agravante, sob o fundamento da ausência da probabilidade do direito pleiteado, haja vista que a certidão de inteiro teor do imóvel que instrui a inicial não indica o registro da escritura perante o cartório de registro de imóveis (evento 14, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega que adquiriu o imóvel situado na Av.
Senador José Carlos Pereira Pinto, nº 970, Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ, por meio de escritura pública lavrada em 29/12/2020, exercendo desde então a posse mansa, pacífica e de boa-fé, inclusive arcando com os tributos e encargos.
Sustenta que, apesar da prova documental de sua posse legítima, o juízo de origem indeferiu a tutela por ausência de registro da escritura, ignorando a proteção conferida pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
Em suas palavras, assevera que a decisão agravada “indeferiu a tutela provisória de urgência sob o argumento de que a falta de registro da escritura inviabiliza a comprovação da propriedade, ignorando o regime jurídico protetivo do possuidor de boa-fé estabelecido no ordenamento pátrio e na jurisprudência consolidada do STJ”.
Para reforçar a sua alegação, invoca a Súmula 84 do STJ, segundo a qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." Aduz que o traslado da escritura ocorreu em 29/12/2020 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2022 e quando da aquisição não havia constrição no imóvel aquirido. Sustenta, ainda, que não há indícios de fraude à execução, sendo flagrante a ilegalidade da constrição, e que a manutenção da penhora lhe causa risco de dano irreparável.
Requer: (i) seja deferido, liminarmente (tutela provisória), o efeito suspensivo em relação aos atos constritivos que recaíram sobre o imóvel urbano, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que comprovados os requisitos autorizadores; e, (ii) ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão e suspender a penhora, reconhecendo a proteção possessória em seu favor.
Proferida decisão (evento 2, DESPADEC1) pela qual foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Em suas contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF defende a correção da decisão recorrida e sustenta que, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.
Aduz, ainda, que a ilegalidade do ato recorrido deve ser inequívoca, pois, caso contrário, a decisão deverá ser tomada ao final da lide, no bojo da sentença. Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 14, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5008316-67.2022.4.02.5103/RJ - na qual foi penhorado o imóvel objeto dos embargos de terceiro nº 5001154-16.2025.4.02.5103/RJ, a CEF requereu a desconstituição da aludida penhora (evento 70, PET1), o que foi deferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos (evento 73, DESPADEC1): "[...] Levante-se a penhora sobre o imóvel localizado na Avenida Senador José Carlos Pereira Pinto, 970, Parque Presidente Vargas, Campos dos Goytacazes - RJ, conforme requerido pelo exequente no evento 63 [...]" Registre-se, ainda, que o cancelamento da penhora já foi efetivado pelo Tabelião e Oficial de Protesto e Registro de Imóveis do Cartório do 5º Ofício - Campos dos Goytacazes/RJ, conforme informado no ofício do evento 83, OFICIO-C1. Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O presente agravo de instrumento foi interposto com intuito de reformar decisão que, nos autos da execução fiscal, manteve a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 73 .623 no 2º CRI da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. - Sobreveio decisão, nos autos de origem, determinando o levantamento da penhora, de modo que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-3 - AI: 50152052720214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/07/2024) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
19/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 14:37
Prejudicado o recurso
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01/08/2025 12:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:58
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007804-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO VICTOR COIMBRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE CASTRO JOSE (OAB RJ111089)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO VICTOR COIMBRA DE OLIVEIRA, com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento de antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 22:17
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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