TRF2 - 5039831-67.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039831-67.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO OLIVEIRAADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação retro, DEFIRO a dilação de prazo para diligência informada na manifestação do evento 27, PET1. Fica a parte cientificada de que deverá cumprir o prazo constante na programação do e-Proc. -
14/08/2025 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:38
Despacho
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14/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039831-67.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO OLIVEIRAADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora visando à condenação da entidade ré ao reconhecimento e averbação dos períodos suprimidos, quais sejam, 01/09/71 a 24/01/74, 15/03/74 a 31/07/75, 01/12/74 a 31/01/76, 01/03/76 a 30/07/76 e 01/12/89 a 31/01/99, para fins de tempo de contribuição e carência, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade, com data de início a contar do requerimento administrativo (09/07/2018).
A petição inicial evento 1, INIC1 foi instruída com procuração e documentos.
Determinada a citação do réu e deferida a gratuidade, nos termos do evento 4, DOC1.
Contestação na forma do evento 7, CONT1. Réplica não apresentada.
Na petição do evento 19, PET1, a parte autora requer a produção de prova documental.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO À situação dos autos aplica-se o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, bem como a Súmula n.º 85 do STJ, que trata da prescrição nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as Prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Restam prescritas, portanto, quaisquer parcelas ou diferenças porventura devidas pela ré, vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, ex vi do teor da Súmula nº 85 do STJ.
DAS PROVAS Considerando que os recolhimentos previdenciários, dada a sistemática vigente para o segurado empregado, devem ser devidamente fiscalizados pela entidade ré, tenho que a solução da demanda possa advir apenas da prova documental.
Assim, determino à parte autora que carreie aos autos a cópia da carteira de trabalho e previdência social com os vínculos referentes a 01/09/71 a 24/01/74, 15/03/74 a 31/07/75, 01/12/74 a 31/01/76, 01/03/76 a 30/07/76.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto ao vínculo de 01/12/89 a 31/01/99 as cópias juntadas da reclamatória trabalhista não são suficientes para atestar o período.
Assim, deverá a parte autora, no prazo acima, desincumbir-se de certidão de objeto e pé junto à serventia em que o referido feito tramitou, ou então, de trazer aos autos cópia da inicial, de eventual emenda, da sentença, de desdobramentos posteriores, e da certidão de trânsito em julgado. -
18/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 07:28
Despacho
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31/03/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição
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12/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 13:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/12/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça
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06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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