TRF2 - 5002740-88.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002740-88.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: HELOISA HELENA FARIA LOUROADVOGADO(A): LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc Da leitura dos autos extrai-se que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento da conta bancária Agibank 121, agência 0001, conta 131063598, bem como a declaração de nulidade do contrato n. 1519371653 e do empréstimo pessoal concedido pelo referido banco.
Para tanto, a demandante alega que está sendo vítima de fraude, já que nunca autorizou a portabilidade/transferência do banco onde recebia sua pensão por morte, nunca realizou a contratação de empréstimo consignado ou de crédito pessoal, e não realizou as transferências via PIX informadas em seu extrato bancário.
Diante dos contratos juntados pelo Banco Agibank no evento 48, a parte autora foi intimada para que informasse se persistia seu interesse na produção de prova pericial, devendo, em caso positivo, justificar o pedido e informar a especialidade (evento 53).
No evento 56, a demandante alega que “é uma pessoa idosa e não sabe utilizar esses meios virtuais e mais a autora recebia seu benefício na CEF, nunca teve aplicativo da ré Agibank tendo a ré realizado essa troca de recebimento do benefício para o Banco da mesma para realizar essas contratações fraudulentas”.
Por conta disso, pleiteia a realização de “prova pericial forense nos contratos virtuais dos empréstimos objeto do processo”, bem como perícia em seu aparelho telefônico, “para saber se a contratação foi realizada do aparelho da mesma”, e, ainda, “prova pericial forense na conta do Agibank em nome da autora, para saber quem fez esse pedido de portabilidade da CEF para a ré Agibank e saber quem realizou esses pixs da conta que a ré Agibank abriu em nome da autora para outras contas que a autora desconhece”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), se debruçou sobre a questão envolvendo o ônus da prova da autenticidade dos contratos bancários, tendo firmado a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O precedente em questão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Vê-se, portanto que o STJ possui entendimento vinculante no sentido de que é da instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário por ela juntado aos autos.
Assim, considerando que a prova pericial requerida pela parte autora tem por objetivo afastar a autenticidade dos contratos apresentados pelo Banco Agibank e que tal ônus, conforme decidiu o STJ, é do banco réu e não da demandante, indefiro o pedido de perícia, ante a sua desnecessidade.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:17
Decisão interlocutória
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20/08/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002740-88.2025.4.02.5103/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intimem-se as rés acerca da petição protocolada no evento 56 pela autora, oportunizando às mesmas o fornecimento de documentação complementar, mormente ao AGIBANK, em razão da argumentação constante do referido evento 56.
Após, voltem derradeiramente conclusos para análise do pedido de produção de prova técnica. -
01/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:26
Despacho
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002740-88.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: HELOISA HELENA FARIA LOUROADVOGADO(A): LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. Diante da documentação juntada pela parte ré, intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, informe se persiste seu interesse na produção de prova pericial, devendo, em caso positivo, justificar o pedido e informar a especialidade. -
07/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:21
Despacho
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 23:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:36
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002740-88.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: HELOISA HELENA FARIA LOUROADVOGADO(A): LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Às partes em provas.
Nada sendo requerido, e considerando a celeridade dos ritos de JEF, venham conclusos para sentença, oportunidade em que este Juízo poderá proceder à solicitada reanálise do pedido de tutela.
Registro, por oportuno, que não há notícia de recurso em face da decisão que não deferiu a medida de urgência. -
10/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:39
Despacho
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30/05/2025 21:05
Juntada de Petição
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
-
19/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:00
Despacho
-
13/05/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:31
Juntada de Petição
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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29/04/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:07
Despacho
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Petição
-
25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 18:53
Despacho
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16/04/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 18:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO26S)
-
16/04/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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