TRF2 - 5000887-02.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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22/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-80 processada no TRF2 com o no. 50288258320254029445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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22/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-80 processada no TRF2 com o no. 50288249820254029445/TRF (VILMA NOVAES BASTOS)
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21/08/2025 17:44
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-80
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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24/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000887-02.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: VILMA NOVAES BASTOSADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO I - Intimada a se manifestar sobre a execução, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não se opôs à pretensão da parte Exequente (evento 21, PET1), concordando com o valor apresentado na planilha do evento 1, PLAN6.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte Exequente, no valor de R$ 851,67 (oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), posicionados em 02/2025 (evento 1, PLAN6).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Deste modo, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC.
Deverá a UNIÃO reembolsar à parte Exequente o valor pago a título de custas (evento 11, CUSTAS2).
Intimem-se as partes.
II - Sem prejuízo, proceda a Secretaria à expedição de requisitórios em favor da parte Exequente, relativo ao principal, e em favor do(a) Sr(a).
Advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais.
Expeça-se RPV em favor da parte Exequente, relativo às custas recolhidas, a serem reembolsadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
III - Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
IV - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Suspendam-se os autos até a comprovação do(s) depósito(s).
VI - Por fim, voltem os autos para sentença de extinção da execução. -
23/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 18:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-80
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000887-02.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: VILMA NOVAES BASTOSADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva promovida por VILMA NOVAES BASTOS (pensionista do servidor CARLOS ALBERTO FERNANDES, matrícula SIAPE nº 304227) contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo o cumprimento da sentença prolatada nos autos da Ação nº 0005963-02.2009.4.02.5102, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual a ré foi condenada a reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores e restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a não comprovação dos requisitos necessários para a sua concessão.
Custas recolhidas pela parte Exequente (Evento 11).
II - Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
III - Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:44
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:34
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:18
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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