TRF2 - 5033790-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/07/2025 Número de referência: 1361093
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033790-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WADSON MARCELO PIMENTEL SODREADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CRUZ SANTANA (OAB BA077126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar proposto por WADSON MARCELO PIMENTEL SODRE contra PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ - RIO DE JANEIRO, com o objetivo de garantir o direito ao registro profissional de engenheiro civil, bem como a consequente expedição da carteira de identidade profissional, mesmo em caráter provisório.
Alega o impetrante que Concluiu o curso de Engenharia Civil, ministrado pela Faculdade Hélio Rocha.
Afirma, que, ao dirigir-se ao CREA-RJ para solicitar seu registro profissional, teve seu pedido recusado de forma verbal e informal, sob o argumento de que a instituição de ensino não estaria cadastrada junto ao CREA-BA.
Sustenta que a negativa do pedido se baseia em um ofício do CREA-BA recomendando a outros Conselhos Regionais que não aceitem registros de egressos da mencionada instituição, sob a alegação de que o curso seria ofertado na modalidade a distância.
Destaca que a decisão de negar o registro é do próprio CREA-RJ, que possui autonomia decisória e, por isso, seu presidente deve ser apontado como autoridade coatora.
Ressalta que o credenciamento da instituição junto ao CREA não é exigência legal e que os Conselhos Regionais não possuem competência para avaliar a regularidade acadêmica de cursos superiores, função que cabe exclusivamente ao Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
Alega que seu diploma encontra-se em processo de registro junto à Universidade Federal da Bahia, o que já é suficiente para a emissão de registro provisório, conforme artigo 57 da Lei nº 5.194/66.
Para reforçar sua alegação, sustenta o direito ao livre exercício profissional é garantido pela Constituição Federal, art. 5º, XIII, sendo vedada a imposição de requisitos que não estejam previstos em lei e que a exigência de credenciamento da instituição de ensino junto ao CREA não possui amparo legal e contraria decisões reiteradas do STJ; Por fim, requer que seja deferido o pedido liminar, determinando que o CREA-RJ estabeleça o pedido de registro profissional permanente do impetrante. É o relatório.
Decido.
Destaca-se que conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas pela Impetrante entendo não estarem presentes os requisitos para o acolhimento da liminar. No presente caso, verifica-se a existência de probabilidade do direito invocado.
Conforme demonstram os documentos anexados à petição inicial, a parte impetrante comprovou ter concluído o curso de Engenharia Civil pela Faculdade Hélio Rocha – FHR, bem como ter obtido o respectivo diploma e certidão de conclusão de curso.
Ademais, há precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] quanto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)[2], no sentido de que os Conselhos de Classe não possuem competência para questionar a legalidade dos cursos de bacharelado reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), ainda que a instituição de ensino apresente, eventualmente, avaliações insatisfatórias.
Compete a esses conselhos, exclusivamente, a fiscalização e regulamentação do exercício profissional.
Por outro lado, não se verifica, no presente momento, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte impetrante sustente que sua permanência no emprego estaria ameaçada em razão da não obtenção do registro definitivo de engenheiro civil, é importante destacar que o registro provisório possui os mesmos efeitos legais, com validade de um ano, prorrogável por igual período, conforme dispõe o artigo 22 da Resolução nº 1.073/2016.
Assim, tal situação não impede o exercício da profissão pela impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Considero a documentação apresentada pelo impetrante, no evento 07, insuficiente e, com isso, reitero a necessidade da parte anexar aos autos documentos (a declaração de IRPF, contracheque e etc) que justifiquem a necessidade de concessão do benefício.
A meu ver, a declaração de IRPF é um documento de fácil acesso e juntada aos autos.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. P.
I. -
13/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 08:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:42
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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