TRF2 - 5010518-14.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
22/08/2025 18:21
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
29/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:34
Determinada a intimação
-
29/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010518-14.2022.4.02.5104/RJ AUTOR: WALACE HELENAADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326)ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS BELLEIADVOGADO(A): RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA (OAB DF048444) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração retro e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que a parte autora expressa, por meio da petição acostada no evento 86, seu inconformismo com a sentença proferida no evento 80, o que não se compatibiliza com a modalidade recursal eleita.
De fato, não há que se falar em omissão ou obscuridade, já que este juízo apresentou os seus fundamentos e as razões de decidir de forma clara, tendo sido apreciados todos os pleitos formulados pela parte autora.
O fato de este juízo, à luz dos fatos narrados, ter chegado a conclusão diversa da que esposada pela parte autora não pode ser invocado como omissão ou obscuridade, já que se trata de expressão clara do entendimento do juízo prolator da sentença.
Além disso, este juízo deixou extreme de dúvidas que considerou que "não se pode atribuir à ré o dever genérico de comprovar que instruiu o autor acerca dos procedimentos a serem tomados para fins de exercício do direito de preferência quando referidas informações saltam aos olhos dos documentos constantes dos autos, já que o próprio termo de exercício de referido direito deixa entrever que caberia ao autor pagar o sinal de 5% e, após, pagar o restante, sob pena de retomada do procedimento de venda e perda do montante já depositado", de modo que, ainda que, em email, tenha havido a informação de que a GILIE emitiria a guia de pagamento, salta aos olhos que a responsabilidade por se desincumbir da responsabilidade de quitar a dívida compete ao autor, não sendo razoável o argumento de que, mesmo sabendo de seu dever jurídico de pagar 95% do valor avençado para fins de obstar a consolidação da propriedade, o autor simplesmente ficou à espera de um contato telefônico ou por email sem que fossem tomadas medidas mais proativas para quitar seu débito e impedir a alienação do bem.
P.I. -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010518-14.2022.4.02.5104/RJAUTOR: WALACE HELENAADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326)ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS BELLEIADVOGADO(A): RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA (OAB DF048444)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Com fulcro na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e de honorários advocatícios, que ora arbitro em dez por cento do valor da causa atualizado.
Essas exações terão sua exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
16/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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03/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 14:32
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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06/12/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/11/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
18/09/2024 17:25
Juntada de Petição
-
12/09/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:39
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 09:41
Juntada de Petição
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16/05/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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25/04/2024 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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22/04/2024 12:08
Juntada de Petição
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19/04/2024 17:05
Juntada de Petição
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10/04/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/03/2024 17:08
Juntada de Petição
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2024 16:39
Juntada de Petição
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15/02/2024 16:11
Juntada de Petição
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2024 13:36
Juntada de Petição
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29/01/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/07/2023 12:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50020960220234020000/TRF2
-
02/06/2023 14:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50020960220234020000/TRF2
-
02/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 15:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020960220234020000/TRF2
-
24/03/2023 14:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50020960220234020000/TRF2
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/03/2023 14:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2023 16:29
Juntada de Petição
-
07/03/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:07
Despacho
-
06/03/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 12:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020960220234020000/TRF2
-
24/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/02/2023 16:35
Juntada de Petição
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17/02/2023 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50020960220234020000/TRF2
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16/02/2023 18:41
Juntada de Petição
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2023 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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27/01/2023 07:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2023 02:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2023 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2023 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2023 02:28
Concedida a tutela provisória
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19/01/2023 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2023 13:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
23/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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