TRF2 - 5038033-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:13
Decisão interlocutória
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06/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:32
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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17/07/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038033-62.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOAO ALVES PONTES FILHOADVOGADO(A): QUINTINO BROTERO DE ASSIS NETO (OAB SP087532) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC, devendo o advogado observar as normas do TRF-2ª Região para cadastramento de advogados no sistema E-Proc.
Decorrido o prazo acima, sem que tenha ocorrido a regularização da representação processual, exclua-se o nome do advogado do cadastro de representação das partes, voltando-me os autos conclusos para novas determinações quanto à eventual exclusão da petição apresentada no evento 14, PET1.
Quanto ao pedido de levantamento de valores constritos na conta bancária, apresentado no evento 14, PET1, diante do desbloqueio já realizado no evento 9, SISBAJUD1, nada a deferir.
No que se refere ao requerimento formulado pela exequente no evento 13, PET1 a fim de que seja promovida a restrição de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, verifico que até o presente momento não houve a efetiva garantia da presente execução fiscal, sendo cabível, em tese, o acolhimento do pleito formulado pela exequente.
Todavia, como o gravame só se justifica se for conveniente para atender ao objetivo de garantia do Juízo, é preciso deixar claro que, diante de certas circunstâncias adiante descritas, a providência solicitada NÃO poderá ser realizada.
Assim, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência através do sistema RENAJUD sobre os veículos nos quais conste a parte executada como proprietária, EXCETO se: a) Houver registro de alienação fiduciária, pois, embora os aludidos bens possam estar na posse da parte executada, pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, bem como em caso de informação de venda; de baixa ou roubo/furto; b) O ano de fabricação do veículo identificado ultrapasse o intervalo de 15 (quinze) anos em relação ao cumprimento da medida, uma vez que, nessas hipóteses, não vislumbro que possa ser hábil para a efetiva garantia do Juízo, em face do reduzido valor de mercado na remota hipótese de se levar a bom termo futura alienação; c) Houver registro de gravame anterior lançado por força de determinação oriunda de Juízo Trabalhista, uma vez que, mesmo não existindo impedimento de que a penhora recaia sobre o mesmo bem, a ordem de preferência legalmente estabelecida faz crer que seria inócua a restrição lançada para fins de garantir o presente débito.
Isto posto, promova-se a restrição de transferência determinada observando as exceções expostas na presente decisão.
Sobrevindo a resposta positiva, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível.
No caso de inexistência de veículos que atendam as condições impostas na presente decisão, permaneça a execução suspensa/arquivada na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. -
11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 14:55
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/06/2025 15:39
Juntado(a)
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28/05/2025 14:42
Juntado(a)
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2025 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 09:14
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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12/07/2024 07:56
Decisão interlocutória
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11/07/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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