TRF2 - 5004598-07.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004598-07.2023.4.02.5110/RJAUTOR: JOSAFA JACOB DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2023 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2023 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2023 07:00
Decisão interlocutória
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06/04/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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