TRF2 - 5098874-23.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098874-23.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES PAULAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 15/07/2025 - PETIÇÃO Evento 19 - 10/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
01/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098874-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES PAULAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis, em que o Autor, ANTONIO JOSE TAVARES PAULA, Servidor Público Federal, Médico(a) 40hs, vinculado ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (10%) para o grau máximo (20%).
O Autor alega que trabalha em ambiente insalubre, mantendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos da NR 15, ANEXO 14.
Refere-se à existência de um Laudo Técnico elaborado pela administração pública que confirmaria o enquadramento em grau máximo de exposição para o cargo de Médico(a) 40hs.
Adicionalmente, o Autor enfatiza que, no período de maior proliferação do vírus do CORONAVÍRUS (COVID-19), de 02/2020 a 05/2022, ele atendeu a diversos pacientes contaminados, e que o setor de radiologia, onde trabalha, tornou-se "passagem obrigatória" para todos os pacientes contaminados ou suspeitos.
Argumenta que a Orientação Normativa nº 06 de 18/03/2013 determina que profissionais de saúde em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas (como o COVID-19) e objetos de seu uso não esterilizados fazem jus ao percentual máximo.
Por fim, o Autor requer a nomeação de um "profissional habilitado" para realizar um "exame técnico não complexo" para atestar suas alegações.
Decisão indeferindo o benefício da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1).
A União, em sua contestação (evento 10, CONT1), refuta todas as alegações de fato do Autor e afirma que não há prova do efetivo e contínuo trabalho em exposição a agente nocivo que justifique o grau máximo de insalubridade.
A Ré destaca que a legislação exige "contato permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso sem prévio esterilização" para o grau máximo.
Para o grau máximo, a Orientação Normativa nº 06 de 18/03/2013 exige "isolamento de bloqueio", caracterizado pelo afastamento do paciente do convívio coletivo para impedir a transmissão de agentes infecciosos e a adoção compulsória de barreiras físicas secundárias.
A União argumenta que não é a hipótese prevista para o grau máximo o risco de contágio por doenças que não exigem isolamento, e que as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação não caracterizam o adicional em grau máximo.
Ademais, a União sustenta que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento em período anterior, conforme entendimento do STJ (PUIL 413) e da TNU. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão do adicional de insalubridade em grau máximo depende da comprovação de que o servidor trabalha em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados".
Embora o cargo de Médico esteja enquadrado no GHE 3 ("Exposição Permanente a Risco Biológico em Grau Máximo") em Laudo Técnico Administrativo de 2017 (Evento 1, laudo10), a Orientação Normativa nº 06 de 18/03/2013, que é a norma específica, estabelece que a caracterização do grau máximo ocorre "somente quando for isolamento de bloqueio".
Existe uma divergência fática substancial entre as partes.
Enquanto o Autor afirma contato permanente com pacientes infectocontagiosos e a passagem de pacientes com COVID-19 pelo setor de radiologia (local de seu trabalho), a União contesta a permanência e o tipo de isolamento necessário (isolamento de bloqueio) para a caracterização do grau máximo.
A complexidade da avaliação dos agentes biológicos e das condições de exposição, especialmente no que tange à distinção entre contato geral em ambiente hospitalar e o contato específico com pacientes em "isolamento de bloqueio", exige uma análise técnica especializada.
O próprio Autor, inclusive, requereu a realização de exame técnico em sua inicial.
A prova pericial judicial, portanto, é essencial para aferir as condições reais de trabalho do Autor e determinar se a sua exposição aos agentes biológicos se enquadra nos critérios rigorosos para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, tanto de forma contínua quanto no período específico da pandemia de COVID-19.
O laudo administrativo, embora relevante, é de caráter mais genérico e não supre a necessidade de uma avaliação detalhada das condições específicas do Autor no seu local e rotina de trabalho.
Diante do exposto e da necessidade de esclarecimento técnico dos fatos controversos para a justa solução da lide, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DEFIRO o pedido de realização de perícia judicial na especialidade de medicina do trabalho.
Intime-se o perito para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo, bem como para propor honorários.
Com a aceitação do perito, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre os honorários periciais propostos.
Acertada sua nomeação e depositado o valor dos honorários, o perito deverá se dirigir ao local de trabalho do autor, que exerce suas atividades como médico do INTO, e responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos eventualmente apresentados pelas partes: QUESITOS JUDICIAIS: 1.
Qual o local de trabalho do Autor (setor/área) no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) e quais as atividades laborais específicas desempenhadas por ele? 2.
O ambiente de trabalho do Autor, considerando suas atividades e o setor em que atua, caracteriza-se pela exposição a agentes biológicos? Em caso afirmativo, quais agentes biológicos estão presentes e qual a natureza dessa exposição? 3.
A exposição do Autor a agentes biológicos, se existente, ocorre em "contato permanente" nos termos da legislação aplicável (NR 15, ON SEGEP/MPOG nº 4/2017 - Art. 11, III)? 4.
O Autor mantém "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", conforme Anexo 14 da NR 15? Se sim, esse isolamento se enquadra como "isolamento de bloqueio", caracterizado pelo afastamento do paciente do convívio coletivo, com vistas a impedir a transmissão de agentes infecciosos e adoção de barreiras físicas secundárias, conforme Orientação Normativa Nº 06 de 18/03/2013? 5.
São fornecidos e efetivamente utilizados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo Autor em sua rotina de trabalho? Em caso positivo, esses EPIs são suficientes e eficazes para neutralizar ou eliminar a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos? 6.
Com base na avaliação técnica das condições de trabalho do Autor, é possível caracterizar sua atividade como insalubre? Em caso afirmativo, qual o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), considerando a NR 15, ANEXO XIV, e as Orientações Normativas pertinentes? 7.
Desde quando (data ou período) as condições de trabalho do Autor, se insalubres em grau máximo, podem ser tecnicamente comprovadas? Intimem-se as partes para que apresentem, querendo, seus quesitos, no prazo de 10 dias.
Intime-se pessoalmente o perito nomeado para que indique data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ficando neste ato ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da data de realização da perícia.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, e, em seguida, não havendo impugnação, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:39
Despacho
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03/12/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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