TRF2 - 5000649-23.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
-
10/09/2025 10:02
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-23.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: BARBARA TATIANA DE SOUZA BRAGAADVOGADO(A): MONIQUE MERLINO LINS CAMPOS (OAB RJ141996)ADVOGADO(A): GILSON FERREIRA (OAB RJ213985)RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAORÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o Perito nomeado aceitou a nomeação para a realização da perícia (evento 85).
Entretanto, tendo em vista a proximidade das datas indicadas e a necessidade e reorganização da pauta de perícias, intime-se o Perito para que indique dia, horário e local para a realização da perícia.
Apresentada a manifestação do Perito, intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 78 -
05/09/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 00:08
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Petição
-
02/09/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-23.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: BARBARA TATIANA DE SOUZA BRAGAADVOGADO(A): MONIQUE MERLINO LINS CAMPOS (OAB RJ141996)ADVOGADO(A): GILSON FERREIRA (OAB RJ213985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte Autora (evento 75), após o pagamento das custas e da designação de perito médico (eventos 7 e 60), em que argui a carência de recursos para arcar com o valor apresentado pelo perito; que é dentista formada, mas tem dificuldades para se inserir no mercado de trabalho; que sobrevive da pensão destinada por seu ex-marido; que houve mudança na situação econômica da requerente; que recebeu valor considerável de uma reclamação trabalhista, mas o valor foi utilizado para subsistência da autora nos últimos anos.
Requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, a fim de garantir o direito de ação.
Decido.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário. Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não pode ser oposta ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos. Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o trato das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para a que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar, ou não, determinada demanda, à luz das probabilidades reais de êxito, de modo a inibir demandas frívolas ou aventureiras e pedidos superestimados. No caso concreto, conforme se depreende pela declaração de imposto de renda apresentada pela Autora no evento 75.2, verifica-se que o valor recebido de pensão alimentícia não supera o valor de teto para isenção do imposto de renda.
Além disso, a reserva financeira informada não pode ser considerada como critério para fins mitigação do critério objetivo adotado pelo Juízo, uma vez que encontra-se em patamar razoável para o padrão de vida indicado pela Autora e não compõe sua renda mensal.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Reconsidero parcialmente o despacho do evento 60, para fixar os honorários periciais em duas vezes o valor máximo constante da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, em R$ 724,00.
Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita a nomeação, com pagamento no valor acima indicado, a ser realizado pelo sistema AJG.
Havendo concordância, deverá o perito indicar data para a realização da perícia.
Entregue o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se assim for determinado.
Em seguida, dê-se vista às partes por 15 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:55
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67, 69 e 70
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 69, 70
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 69, 70
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-23.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: BARBARA TATIANA DE SOUZA BRAGAADVOGADO(A): GILSON FERREIRA (OAB RJ213985)RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAORÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a proposta de honorários constante da manifestação do Perito no evento 64 (dois salários mínimos 2025), dê-se vista às partes para impugnação, se for o caso.
Prazo de 5 dias.
Intime-se o Perito para sugerir nova data, uma vez que a data sugerida é muito próxima e inviabiliza a ciência das partes. -
16/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:37
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/05/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO - EXCLUÍDA
-
12/05/2025 10:38
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/01/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
30/01/2025 17:25
Despacho
-
19/12/2024 22:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
04/11/2024 18:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
30/10/2024 14:29
Juntada de Petição
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Petição - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RS070657 - RAFAEL BARCELOS DE MELLO)
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 13:35
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 13:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
10/07/2024 00:11
Juntada de Petição
-
02/07/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/06/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
27/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2024 22:10
Juntada de Petição
-
22/05/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 17:30
Juntada de Petição
-
03/05/2024 21:16
Juntada de Petição
-
03/05/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - 03/05/2024 15:03:23)
-
29/04/2024 13:08
Juntado(a)
-
25/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:26
Juntado(a)
-
24/04/2024 13:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/04/2024 13:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/04/2024 15:36
Determinada a intimação
-
17/04/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,06 em 09/04/2024 Número de referência: 1168865
-
05/04/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/04/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 18:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
02/04/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida
-
01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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