TRF2 - 5000996-38.2024.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000996-38.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: JORGE DE OLIVEIRA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181)APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB RJ121867)ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB RJ099663)ADVOGADO(A): ARTHUR PUMAR MELLO (OAB RJ239636)APELADO: CCR S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB RJ121867)ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB RJ099663)ADVOGADO(A): ARTHUR PUMAR MELLO (OAB RJ239636)APELADO: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA FEDERAL.
TARIFA PÚBLICA (PEDÁGIO).
ISENÇÃO.
DESCABIMENTO.
COBRANÇA AUTORIZADA PELO ARTIGO 150, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA ALTERNATIVA OFERECIDA PELO PODER PÚBLICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Requer o autor “A procedência total da ação (...) para suspender os efeitos das infrações apresentadas, em anexo, possibilitando o Licenciamento do veículo (...), e liberação do RENAVAN, bem como isenção do pagamento de pedágio por RESIDIR O AUTOR NAS PROXIMIDADES, mais precisamente como se vê de seu comprovante de residência em ITAGUAÍ/MANGARATIBA com trajeto entre ambas com intervalo de tão somente 20 minutos entre uma ou outra”.Conforme consignou o MM.
Juízo de primeiro grau: "se mostra irregular atribuir à concessionária ou ao poder concedente a responsabilidade pela disponibilização de acesso alternativo ou pelo alargamento irrestrito da isenção a todos os munícipes, assumindo o custo correlato.
Cabe à própria edilidade providenciar via interna para acesso ao centro da cidade a partir de todos os bairros e distritos inseridos nos limites municipais, pouco importando o fato de a rodovia federal ter sido adotada como 'avenida' pelos moradores". Sabe-se que a concessão de serviço publico de rodovia pressupõe a exigência de tarifa pela prestação do serviço e prescinde, salvo expressa determinação legal, da existência de igual serviço prestado gratuitamente pelo Poder Público.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 417.804/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 16/5/2005, p. 230.Esta Egrégia Corte Regional firmou-se no sentido de que, “na ordem jurídica vigente, o oferecimento de via gratuita como condição para cobrança de pedágio não pode ser considerada exigência constitucional e, muito menos legal, a partir da alteração realizada pela Lei nº 9.648/98” (AC 0003507-44.2007.4.02.5104, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 20.5.2014). Por seu turno, a Suprema Corte já decidiu que "O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita’.
Não se verifica, portanto, a alegada violação dos arts. 150, V, e 175, parágrafo único, III, da Lei Maior” (RE 1.544.350/RJ, julgado em 22.4.2025).Em caso semelhante, a 6ª TURMA ESPECIALIZADA desta Corte Regional firmou-se pela rejeição de pedido formulado pelo Município de Itaguaí voltado a implementar isenção do pagamento de pedágio a moradores de determinados bairros da cidade, uma vez que "existem caminhos alternativos à disposição de moradores lindeiros supostamente prejudicados com a implantação da praça de pedágio, ainda que mais extensos ou em piores condições de tráfego", de modo que "descabe ao Judiciário afetar os termos do contrato de concessão em algo que se revela como discricionariedade judicial", impondo a isenção a moradores. (AC 5004720-47.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14.5.2024, unanimidade).Apelação desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida por seus jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 234
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21/07/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/07/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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