TRF2 - 5056811-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056811-46.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAIMPETRANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 12/09/2025 - APELAÇÃO -
12/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 00:04
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 23:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056811-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória impetrado por CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO e do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, no qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito de não recolher PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços para tomadores situados na Amazônia Ocidental e nas Áreas de Livre Comércio (ALCs), bem como o direito de compensar ou pedir restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A impetrante alega que, com base no Decreto-Lei nº 356/1968 c/c Decreto-Lei nº 288/1967, as prestações de serviços destinadas à Amazônia Ocidental são equiparadas às operações de exportação, estando, portanto, desobrigadas do recolhimento de PIS e COFINS nos termos do art. 149, §2º, I, da CF/88.
Argumenta, ainda, que o mesmo tratamento se aplica às prestações destinadas às ALCs de Tabatinga/AM, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Macapá/AP e Santana/AP.
Postula medida liminar para que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços tomados por pessoas físicas e jurídicas sediadas na Amazônia Ocidental e nas referidas ALCs.
Decido.
I.
Da Exclusão do Procurador-regional da Fazenda Nacional Preliminarmente, determino a exclusão do Procurador Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região do polo passivo da presente ação.
Com efeito, o Delegado da Receita Federal do Brasil é a autoridade competente para o lançamento tributário, conforme disposto na Portaria ME nº 284/2020 e IN RFB nº 2.055/2021.
Além disso, essa autoridade detém as atribuições necessárias para prestar as informações essenciais ao julgamento da ação.
Ressalte-se que a pessoa jurídica interessada (União) já será adequadamente representada pela Fazenda Nacional, não havendo necessidade de manutenção de ambas as autoridades no polo passivo, evitando-se duplicidade desnecessária, já que a questão aqui controvertida é estritamente jurídica.
Tecidas essas considerações, passo à análise do pedido de tutela provisória e demais determinações para o regular andamento do processo.
II.
Do Pedido de Tutela Provisória No que tange ao pedido de tutela provisória, verifico que, embora a impetrante tenha demonstrado argumentação juridicamente plausível acerca da equiparação das operações destinadas à Amazônia Ocidental e às ALCs às operações de exportação, não restou configurado o requisito do periculum in mora.
A impetrante fundamenta o perigo de dano na alegação de que: (i) a autoridade coatora já vem exigindo o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas em questão; (ii) caso deixe de promover o recolhimento sem amparo judicial, será autuada com imposição de penalidades; (iii) ficará obstada de obter certidões de regularidade fiscal; e (iv) estará sujeita a medidas constritivas.
Entretanto, a situação descrita não configura urgência que justifique a concessão da tutela provisória.
A impetrante não comprovou a existência de ato administrativo concreto e iminente que configure ameaça efetiva de dano irreparável ou de difícil reparação ao seu patrimônio.
As alegações são genéricas e não demonstram situação de urgência específica que demande pronta intervenção judicial.
O recolhimento de tributos segundo a interpretação administrativa vigente, ainda que posteriormente verificado como indevido, não constitui, por si só, dano irreparável, especialmente considerando que eventual pagamento a maior poderá ser objeto de compensação ou restituição ao final da demanda.
Ademais, a impetrante não demonstrou que esteja sendo submetida a procedimento fiscal específico ou que haja risco concreto e imediato de autuação ou aplicação de penalidades, limitando-se a expor receio genérico baseado em entendimento administrativo contrário ao pleiteado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: EXCLUO do polo passivo da presente ação o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos acima expostos.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória por ausência do requisito do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
PROMOVA o impetrante o recolhimento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa e nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpridas a determinação supra: Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer em 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 12).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se o impetrante. -
12/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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