TRF2 - 5005754-59.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM05 -> TRF2
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:04
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005754-59.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: JOACI DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e concedo a segurança para determinar que o Gerente da CEAB Reconhecimento de Direito SRII - Instituto Nacional do Seguro Social apresente resposta ao requerimento administrativo referente ao protocolo n. 1831112420, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, devendo comprová-la nos autos, bem como dar ciência à parte impetrante sobre a mesma.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pleito de marcação da perícia médica para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intime-se. -
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:29
Concedida a Segurança
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15/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 21:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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14/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005754-59.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: JOACI DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joaci de Souza Junior contra ato do Gerente da CEAB Reconhecimento de Direito SRII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro, objetivando a concessão da segurança para determinar a conclusão do requerimento administrativo.
Defiro a gratuidade de justiça. Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05F)
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12/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005754-59.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: JOACI DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO A presente impetração tem por objeto o alegado direito líquido e certo à obtenção de solução do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, que alega excessiva e injustificada demora da autoridade impetrada em decidir o respectivo pleito.
A competência deste Juízo foi modificada a partir de 07/01/2022 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, assim passando a dispor: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. (grifei) A matéria tratada nos presentes autos é circunscrita à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
De fato, a partir da análise da petição inicial, é possível constatar inexistir qualquer pedido de cunho previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, que pudessem ensejar a competência deste Juízo.
Sobre esse mesmo tema, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, ser de competência administrativa a matéria relativa a mandado de segurança que trate "unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial".
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:02
Declarada incompetência
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09/06/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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