TRF2 - 5047514-92.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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17/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047514-92.2023.4.02.5001/ES APELADO: VIVIANE FERRACO MARINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS NEMER (OAB ES033776)APELADO: EDSON IRMO MARINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS NEMER (OAB ES033776) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047514-92.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: VIVIANE FERRACO MARINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS NEMER (OAB ES033776)APELADO: EDSON IRMO MARINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS NEMER (OAB ES033776) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TERRENO DE MARINHA.
COBRANÇA DE LAUDÊMIO COMPLEMENTAR.
FATO GERADOR CONFIGURADO COM A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO À SPU.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES QUE EFETIVARAM O PAGAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União em Vitória/ES, visando à declaração de extinção do débito de laudêmio relativo, ou, subsidiariamente, ao abatimento proporcional dos valores pagos em 2020.
Após a quitação da exação à época da comunicação da transferência do imóvel à SPU, nova cobrança foi realizada em 2023 com base na atualização da base de cálculo do terreno.
A sentença concedeu a segurança para reconhecer a quitação do débito e suspender a exigibilidade da cobrança complementar.
A União interpôs apelação sustentando a ilegitimidade dos impetrantes e a legalidade da revisão do valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se os impetrantes possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à declaração de extinção de débito de laudêmio; (ii) estabelecer se a cobrança complementar de laudêmio, fundada na atualização do valor do imóvel após a comunicação da transferência à SPU, é legítima; (iii) determinar se há direito líquido e certo à extinção da obrigação já quitada; (iv) verificar se o mandado de segurança é meio processual adequado diante da ausência de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adquirente do imóvel tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança quando, por força contratual, assume a obrigação e efetivamente realiza o pagamento do laudêmio, demonstrando interesse jurídico direto na controvérsia. 4.
O fato gerador do laudêmio ocorre no momento em que a União toma conhecimento da alienação do imóvel, nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1.951.346/SP (Tema Repetitivo 1.142), sendo esse o marco temporal que determina a incidência e a quantificação da obrigação. 5.
A exigência de valor complementar com base na atualização posterior da base de cálculo é ilegítima quando o crédito já foi constituído e quitado à época da comunicação da transferência à SPU, com emissão de Certidão de Autorização para Transferência (CAT). 6.
A interpretação sistemática da IN SPU nº 01/2018 deve respeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé, não sendo admissível a revisão de valor após o pagamento realizado com base em cálculo fornecido pela própria Administração. 7.
Está devidamente comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes, por meio de documentos que demonstram o recolhimento do laudêmio, a emissão da CAT e os entraves administrativos e judiciais que retardaram a formalização do registro, afastando a alegação de ausência de prova pré-constituída. 8.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo o mandado de segurança adequado à tutela do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 06:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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08/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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03/07/2025 16:44
Sentença confirmada - por maioria
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 1º Aditamento a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 24 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 30 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 20 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047514-92.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 158) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VIVIANE FERRACO MARINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS NEMER (OAB ES033776) APELADO: EDSON IRMO MARINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS NEMER (OAB ES033776) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
10/06/2025 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 20:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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06/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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25/12/2024 20:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 15:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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13/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 03/09/2024 18:38:43)
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04/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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