TRF2 - 5002874-18.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002874-18.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAIMPETRANTE: KAREN PULHIEZEADVOGADO(A): WERITON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB ES016867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 03/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
03/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002874-18.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: KAREN PULHIEZEADVOGADO(A): WERITON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB ES016867)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência interposto em 09/02/2023, protocolo de requerimento nº 177975324, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.
P.I. -
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 20:10
Concedida a Segurança
-
22/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
23/06/2025 10:09
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002874-18.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: KAREN PULHIEZEADVOGADO(A): WERITON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB ES016867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KAREN PULHIEZE contra ato do PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Esclarece que no dia 09/02/2023 requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, contudo, até a propositura da presente ação (30/05/2025) o benefício ainda não havia sido implantado, mesmo com decisão favorável. Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Considerando que em se tratando de Mandado de Segurança cabe à parte impetrante a correta indicação da autoridade coatora, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para corrigir o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a autoridade coatora.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), bem como, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada a Gerência-executiva de Vitória, devendo, assim, a autoridade coatora ser o Gerente Executivo do INSS em Vitória.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESSER01F)
-
17/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:53
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 10:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
-
30/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057740-79.2025.4.02.5101
Maura Xavier da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 23:15
Processo nº 5003664-78.2025.4.02.5110
Silvana de Almeida de Oliveira Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000675-26.2025.4.02.5102
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusm...
Comandante da 1A. Regiao Militar - Exerc...
Advogado: Marluz Lacerda Dalledone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 15:24
Processo nº 5004815-15.2021.4.02.5112
Ministerio Publico Federal
Jose Paulo Lopes
Advogado: Adilson Poubel de Castro Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2021 13:00
Processo nº 5009970-38.2023.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Maria Cordeiro Battaglia
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2023 18:29