TRF2 - 5084909-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084909-75.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$8.395.101,00(oito milhões, trezentos e noventa e cinco mil e cento e um reais).
Devidamente citada, a parte executada veio aos autos, em petição do evento 9.2, nomear à penhora "direitos creditórios decorrentes de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO firmado em 03/04/2024 com a BF Ativos Intermediáveis e Participação Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 14.***.***/0001-88, com sede na Av.
Nove de Julho n.3228, sala 1410, Parte, Jardim Paulista, São Paulo-SP, CEP 01406-000, por meio do qual a BF cedeu à executada K-Infra “direito creditório parcial reconhecido pelo Poder Judiciário, que ainda não se converteu em precatório, no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais)”, acrescido de correção e juros".
Intimada, a parte exequente rejeitou a oferta apresentada e requereu a penhora de ativos financeiros da parte executada, bem como a restrição de veículos via RENAJUD (evento 14.1).
Diante disso, a decisão do evento 16.1 aceitou a recusa da Exequente e indeferiu o pedido de penhora sobre o bem ofertado pela parte Executada.
Diligência SISBAJUD não teve resultado frutífero (evento 17.1).
Atendendo a requerimento da Exequente, foi deferido o pedido de busca de bens via sistema RENAJUD (evento 19.1), por meio do qual diversos veículos foram encontrados (evento 20.1) e sofreram restrição para transferência, licenciamento e circulação em território nacional (evento 24.1).
Foi realizada a penhora dos veículos, os quais totalizam a quantia de R$ 4.231.200 (quatro milhões, duzentos e trinta e um mil e duzentos reais) (evento 29.2).
Herman Renê Vojta, por e-mail acostado ao evento 27.1, informou que arrematou o veículo de placa LLY5082 no processo nº 5084818-19.2023.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, motivo pelo qual requereu o levantamento da restrição existente na presente demanda.
A exequente foi intimada a se manifestar acerca do referido pedido (evento 31.1), tendo com ela concordado (evento 34.1).
ALENCAR BATISTA DA CRUZ, SANDRO RODRIGUES HENRIQUE e DIEGO HENRIQUES MOTTA EIRAS informaram a arrematação dos seguintes veículos: - Nova saveiro, ano 2013, placa: KXY-8427; - Novo Gol 1.6 City, ano 2012/2013, placa: KXO-8032; e - Novo Gol City, ano 2013/2014, placa: LQZ-8314 A Exequente mais uma vez concordou expressamente com a retirada das restrições, haja vista a arrematação no âmbito do mencionado processo executivo, em que a ANTT também é credora (evento 41.1). Foi determinado o levantamento das restrições sobre os veículos de placas KZO-4601, LLY5082, KXY-8427, KXO-8032 e LQZ-8314 (eventos 31.1, 47.1 e 58.1).
Decido.
Apesar de os embargos à execução n.º 50421229420254025101 terem sido ajuizados sem garantia integral do débito exequendo, com fundamento na hipossuficiência (evento 3.1 dos embargos), já houve a penhora neste processo executivo dos bens penhoráveis encontrados da parte Executada.
Assim, considerando (i) que houve houve a constrição de bens da Executada; (ii) que, por meio dos aludidos embargos, a Executada pretende a anulação desta execução fiscal; e (iii) que o mencionado processo de conhecimento está concluso para sentença, este processo deve aguardar em sobrestamento o julgamento definitivo dos embargos à execução n.º 50421229420254025101.
Intimem-se. -
10/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084909-75.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, objetivando cobrança de crédito no valor de R$8.395.101,00(oito milhões, trezentos e noventa e cinco mil e cento e um reais).
A parte executada foi citada conforme se extrai do evento 7.1.
Tentativa de bloqueio via Sisbajud infrutífero (evento 17.1).
Restrição via Renajud de diversos veículos acostados ao evento 24.1.
No evento 25.1 foi expedido mandado de penhora, tendo sido penhorados diversos veículos avaliados no total de R$ 4.231.200,00 (quatro milhões, duzentos e trinta e um mil e duzentos reais), conforme se extrai do evento 29. DIEGO HENRIQUES MOTTA EIRAS informou que, apesar da petição do evento 35 mencionar a existência da restrição imposta ao veículo de placa KZO-4601, e haver concordância do exequente em relação ao pedido de baixa, o despacho do evento 47 não mencionou o veículo em sua determinação de baixa.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
Considerando a arrematação do bem em questão (Auto de anexo 02, evento 35), e tendo em vista que, de fato, a Exequente manifestou expressa concordância, determino o levantamento das restrições sobre o veículo de placa KZO-4601.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à suspensão até o julgamento definitivo dos embargos à execução n.º 50421229420254025101. -
12/06/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
12/06/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 15:58
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 00:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada de certidão - 13/05/2025 12:50:48)
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 20:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50421229420254025101
-
05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição
-
07/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 16:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50848181920234025101/RJ referente ao evento 599
-
18/03/2025 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 12:42
Juntado(a)
-
23/02/2025 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2025 17:59
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
20/02/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
-
21/01/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
21/01/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 14:03
Juntado(a)
-
09/01/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Petição
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
12/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2024 17:19
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
08/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:28
Determinada a citação
-
08/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000309-72.2025.4.02.5106
Raquel Alves Martins Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liseane Goncalves Pacheco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 13:03
Processo nº 5089532-22.2023.4.02.5101
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Rodney Miguel Archanjo
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2023 12:30
Processo nº 5003539-89.2025.4.02.5117
Setimo Dom Comercio de Roupas LTDA
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040960-69.2022.4.02.5101
Maria da Gloria de Oliveira Malheiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2023 15:19
Processo nº 5005080-08.2025.4.02.5102
Ronilda Federici Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 16:31