TRF2 - 5037188-39.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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10/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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10/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037188-39.2024.4.02.5001/ESEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
09/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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09/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037188-39.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal atuante neste Juízo, intimo a parte interessada para ficar ciente do seguinte: 1.
Quando já houver advogado habilitado no e-Proc como representante da parte, a alteração de advogado(a) deve ser feita por meio de substabelecimento eletronicamente no painel do advogado susbstabelecente (aquele que já está habilitado nos autos), sendo dispensada a juntada de qualquer tipo de documento, conforme dispõe o art. 28 do regulamento do e-Proc1 (https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2018/04/trf2-rsp-2018-00017.pdf).
Segue passo a passo de como efetivar o substabelecimento: Acessar o e-Proc com login e senha do Advogado que irá substabelecer;No Painel do Advogado, localizar e clicar em "substabelecimento" no menu à esquerda;Preencher os dados solicitados e clicar em "substabelecer" no final da página;Conferir nos eventos do processo se aparece o evento substabelecimento que foi efetuado.Para mais informações, acessar https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/ 2.
As intimações são feitas de forma automática para todos os advogados (as) constantes como representante da parte na capa do processo (embaixo do nome da parte).
Assim, caso se deseje que tais intimações sejam somente em nome de um advogado (a) a parte deverá habilitar como seu representante no e-proc (nome advogado embaixo nome da parte) somente aquele para quem deseja que as intimações sejam direcionadas.
A retirada dos demais advogados (as) pode ser feita por meio do substabelecimento sem reservas na forma descrita no item 1 acima. 3.
Enquanto a alteração de patronos não for efetivada da forma descrita no item 1 acima, todas as intimações/notificações serão direcionadas ao patrono habilitado no sistema e-Proc como representante da parte, já que as intimações são feitas por remessa eletrônica, nos termos da Lei 11.419/06. Não cabe ao Judiciário definir qual deve ser o advogado(a) ou advogado(a) principal da parte. 4.
Pedidos de alteração de advogados em processos BAIXADOS serão analisados quando for necessário movimentar o processo. -
03/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:27
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5037188-39.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5037188-39.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada pela executada em que alega ser ilegítima para figurar no polo passivo. É o relato do essencial. 1.
Da possibilidade de apresentar objeção de não executividade.
Quanto à questão, entendo ser cabível a juntada da peça ora em análise, uma vez que trata de matéria de ordem pública (legitimidade da parte), de modo que é possível que este Juízo conheça da mesma a qualquer tempo.
Pelo exposto, conheço da exceção de não executividade. 2.
Da ilegitimidade da CEF.
A propriedade do imóvel objeto da presente demanda é do Caixa Econômica Federal, tendo em vista a consolidação da propriedade fiduciária, como se constata pela análise da certidão de ônus, juntada no ev. 01, doc. 06.
A CEF alega que o imóvel foi vendido para terceiro, porém, não apresentou a Certidão de Registro de Imóveis capaz de comprovar as suas alegações.
Assim, a responsabilidade da ré é determinada pela natureza “propter rem” da obrigação prevista de forma geral pelo Código Civil, razão pela qual reconheço a legitimidade da executada pelo pagamento da dívida. 3.
Do dispositivo Isto posto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da CEF, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade do ev. 14.
Intime-se.
A executada comprovou o depósito do valor principal com a apresentação do comprovante no ev. 23, tendo em vista o valor informado na planilha constante da petição inicial.
Entretanto, constato que não foram pagos os honorários advocatícios, nos termos fixados, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Assim, intime-se a executada para pagar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os honorários advocatícios definidos na decisão inicial.
Caso a CEF não faça o pagamento, determino, desde já a expedição de mandado de sequestro.
Cumprido o mandado de sequestro (se for necessária a expedição), intimem-se as partes, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Por fim, feito o pagamento voluntário do valor remanescente pela CEF, ou cumprido o mandado de sequestro e intimadas as partes, venham-me os autos conclusos. -
18/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 02:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição - (PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para SP149079 - MARCELO SOTOPIETRA)
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12/02/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:33
Juntada de Petição
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20/12/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 10:51
Determinada a citação
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18/12/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 17:02
Juntada de Petição
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06/12/2024 12:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 09:38
Determinada a citação
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15/11/2024 02:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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13/11/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 09:35
Determinada a citação
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11/11/2024 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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