TRF2 - 5001726-48.2025.4.02.5110
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001726-48.2025.4.02.5110/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: ROBSON CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 27/08/2025 - Juntada de certidão -
27/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001726-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROBSON CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (auxílio por incapacidade temporária) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) apresente declaração de hipossuficiência econômica, devidamente assinado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome da demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro/RJ, 16/05/2025 . (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ63777 ) -
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 11:16
Determinada a intimação
-
25/02/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 21:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006785-51.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 10, 16, 22
-
25/02/2025 21:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007203-57.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8, 22
-
17/02/2025 21:20
Juntado(a)
-
17/02/2025 15:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08S para RJRIO40F)
-
17/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007792-54.2024.4.02.5118
Luana Christian Benevenuto da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039410-77.2024.4.02.5001
Andrea Pereira dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonedes Alvino Flegler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003655-58.2021.4.02.5110
Guaracy Gomes Jaste
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:35
Processo nº 5054988-37.2025.4.02.5101
Miguel dos Santos Fernandes
Uniao
Advogado: Mayara Christine Gomes Cezar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042353-04.2023.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 20:07