TRF2 - 5007792-54.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50029598420254020000/TRF2
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05/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007792-54.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LUANA CHRISTIAN BENEVENUTO DA SILVAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, proposta por LUANA CHRISTIAN BENEVENUTO DA SILVA em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃOFEDERAL e BANCO DO BRASIL S.
A, objetivando a concessão de liminar para que seja suspensa a cobrança das parcelas mensais de R$ 1.247,71.
Ao final requer a revisão contratual, mediante a concessão de desconto no mesmo percentual concedido aos inadimplentes, com aplicação analógica da Lei 14.375/2022, e a consequente alteração do saldo devedor.
Decisão do Evento 17 ressaltou que no presente processo - processo nº 5007792-54.2024.4.02.5118 foi determinado o cancelamento na distribuição, tendo a parte ingressado com o processo nº 1091110-43.2024.4.01.3400 , que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF.
O Juízo declinou da competência em razão da prevenção.
Instada a se manifestar acerca do declínio de competência, a parte autora requereu a concessão de prazo para efetuar o recolhimento das custas (Evento 20).
Decisão do Evento 22 fixou a competência do Juízo e determinou a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas.
O Banco do Brasil promoveu a juntada de procuração, no Evento 25.
Certidão do Evento 26 informando o cadastro do advogado no sistema e-proc da Justiça Federal.
Juntada de comprovante de recolhimento de custas, no Evento 27.
Decisão do Evento 29 recebeu a petição do Evento 27 como emenda à inicial, indeferiu a tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada pelo FNDE, no Evento 34, alegando, preliminarmente, a Ilegitimidade Passiva do FNDE, e, no mérito, sustenta que Medida Provisória nº 1090/2021, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.735/2022, foi editada no período da pandemia, sustenta a regularidade dos encargos do contrato e requer a improcedência do pedido.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., alegando, preliminarmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito, a licitude da conduta da instituição financeira e a legalidade do contrato.Contestação da União, no Evento 43, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito requer a improcedência do pedido.
Réplica, no Evento 49. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Novo Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Aduz a União Federal sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que “sua atribuição para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais”.
A teor do que dispõem os artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -FIES – é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União.
Nesse passo, tem legitimidade a União para figurar no polo passivo das ações judiciais que envolvam contrato de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e, sendo a União co-gestora e não mera reguladora ou provedora, encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012) Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE No tocante à preliminar de Ilegitimidade passiva do FNDE, verifica-se que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE possui legitimidade para o feito, tendo em vista se tratar de gestor do FIES e operador do SisFIES.
Nesse sentido a jurisprudência, que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA A PORTARIA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
DEMANDAS ENVOLVENDO O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência por analogia da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
Precedente.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.(STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1823484, processo nº 2019.01.87117-7, Órgão Julgador: Primeira Turma, relatora Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019) Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL Afasto a preliminar de Ilegitimidade do Banco do Brasil, tendo em vista que figurar como agente financeiro do contrato de FIES, sendo parte legítima para o feito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na contestação, o Banco do Brasil apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida, alegando que a parte deve provar a necessidade do benefício.
A Impugnação à Gratuidade de Justiça resta prejudicada, tendo em vista que, no presente feito, o pedido da parte autora restou indeferido, tendo em vista não fazer jus ao benefício (Evento 3).
DAS PROVAS O FNDE protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos, especialmente a juntada de novos documentos e informações técnicas da Autarquia.
O Banco do Brasil S.A, na contestação, protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, principalmente pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Autora caso se faça necessário A UNIÃO, na contestação, protesta pela produção de todos os meios de prova admitidas em direito.
Entretanto, compulsando os autos, entendo que inexiste razão para a produção de oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, considerando a prova documental é suficiente para o julgamento da demanda. Assim, INDEFIRO a oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da autora.
DEFIRO a prova documental, devendo as partes acostar os documentos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte contrária, por igual prazo.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:04
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50124903420244020000/TRF2
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28/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 20:38
Juntada de Petição
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14/03/2025 11:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 11:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50029598420254020000/TRF2
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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12/02/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50124903420244020000/TRF2
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12/02/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:24
Juntada de Petição
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21/01/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 09:27
Determinada a intimação
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17/01/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2024 16:04
Determinada a intimação
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13/12/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:07
Juntado(a)
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05/12/2024 14:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/11/2024 13:53
Juntada de Petição
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21/10/2024 15:29
Cancelada a Distribuição
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21/10/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/10/2024 12:06:09)
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21/10/2024 12:06
Despacho
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18/10/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 17:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124903420244020000/TRF2
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05/09/2024 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50124903420244020000/TRF2
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23/08/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 15:13
Determinada a intimação
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16/08/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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