TRF2 - 5003007-50.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
02/09/2025 13:28
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003007-50.2022.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 130 - 25/08/2025 - Juntado(a)Evento 126 - 21/08/2025 - Determinada a intimação -
29/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
29/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
25/08/2025 13:13
Juntado(a)
-
25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003007-50.2022.4.02.5108/RJ EXECUTADO: ADILSON REINALDO DA SILVAADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO Evento 123, PET1 - O executado ADILSON REINALDO DA SILVA requer o levantamento da ordem de bloqueio de valores em sua conta bancária, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar.
Decido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
O relatório do sistema SISBAJUD do ev. 85.1 demonstra que foram bloqueados R$ 280,87 (duzentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) na instituição financeira BANCO DO BRASIL.
O documento anexado no evento 125, COMP1 aponta o pagamento de sua remuneração na conta junto ao BANCO DO BRASIL.
Em relação aos valores bloqueados em contas bancárias de outros bancos do executado não há comprovação de sua natureza alimentar.
Ocorre que, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC poderá ser extensível as quantias depositadas em conta-corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024..) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O REQUERIDO E DETERMINO O DESBLOQUEIO, através do sistema SISBAJUD, dos valores bloqueados na conta do executado junto ao BANCO DO BRASIL, mantendo-se os bloqueios em relação às demais contas bancárias do executado.
Ciência às partes da presente decisão. -
21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:48
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:07
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 12:06
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003007-50.2022.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
13/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:56
Juntado(a)
-
04/08/2025 15:53
Despacho
-
04/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
01/08/2025 22:30
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003007-50.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 107.1 - A fim de evitar bloqueio de valores acima ou abaixo do devido, intime-se a exequente para que informe no corpo da petição o valor que objetiva bloquear, anexando planilha com os valores discriminados atualizados.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:36
Determinada a intimação
-
09/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 102
-
08/07/2025 21:22
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003007-50.2022.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Juntada de Petição
-
10/06/2025 15:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
30/04/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
-
29/04/2025 14:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:12
Determinada a intimação
-
25/04/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
11/02/2025 23:30
Juntada de Petição
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/01/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
13/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:09
Determinada a intimação
-
13/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
02/12/2024 11:00
Juntada de Petição
-
08/11/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:06
Determinada a intimação
-
07/11/2024 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
07/11/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 13:45
Juntado(a)
-
28/10/2024 12:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
24/10/2024 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
09/10/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
07/10/2024 13:42
Juntado(a)
-
07/10/2024 13:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
04/10/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/10/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/10/2024 15:42
Determinada a intimação
-
03/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
11/09/2024 13:39
Juntada de Petição
-
23/08/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 20:25
Determinada a intimação
-
22/08/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 20:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
28/06/2024 12:49
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
26/06/2024 15:34
Determinada a intimação
-
25/06/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Petição
-
22/04/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 08:50
Determinada a intimação
-
10/04/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 13:52
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/02/2024 22:45
Juntada de Petição
-
29/01/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/01/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 18:31
Determinada a intimação
-
26/01/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/01/2024 13:21
Juntada de Petição
-
01/12/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/11/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 23:01
Transitado em Julgado - Data: 30/11/2023
-
30/11/2023 23:00
Transitado em Julgado
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/11/2023 13:53
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/10/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/03/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/02/2023 18:40
Juntada de Petição
-
27/01/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/01/2023 15:55
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
20/01/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:14
Despacho
-
14/09/2022 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/08/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2022 22:04
Despacho
-
10/08/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2022 13:46
Juntado(a)
-
16/07/2022 18:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
13/07/2022 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2022 15:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
11/07/2022 15:14
Determinada a citação
-
08/07/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00