TRF2 - 5001949-19.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 01:22
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001949-19.2025.4.02.5104/RJ RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se.
Considerando que a parte autora não está representada por procurador nos autos, intime-se por mandado. -
11/07/2025 13:21
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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10/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 00:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001949-19.2025.4.02.5104/RJ RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório para intimação das partes:"IV - Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica e também se pronuncie sobre o interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 dias.Na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo de 5 dias, intime-se a parte Ré para especificar novas provas, caso deseje produzi-las." -
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:50
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 21:37
Determinada a citação
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01/04/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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