TRF2 - 5018871-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018871-81.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO SEBASTIAO DA CUNHA (OAB RJ181855) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE*, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais evento 33, CONHON2, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:11
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018871-81.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO SEBASTIAO DA CUNHA (OAB RJ181855) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
12/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:06
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição
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14/05/2025 23:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/05/2025 23:21
Transitado em Julgado - Data: 14/05/2025
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 20:53
Juntada de Petição
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15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 19:05
Juntada de Petição
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02/05/2024 09:56
Juntada de Petição
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29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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19/04/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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19/04/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 07:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 07:04
Concedida a tutela provisória
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11/04/2024 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2024 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 17:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE08F para RJRIOJE09F)
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05/04/2024 17:47
Despacho
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05/04/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 20:44
Juntada de Petição
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26/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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