TRF2 - 5003922-67.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 22:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50058964220254025117
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 13:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:57
Determinada a citação
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28/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003922-67.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: DIONISIA CANDIDO CAMPOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A autora postula, inclusive em antecipação de tutela, a anulação das questões nº 12, 19, 22, 31, 32, 34, 44, 51, 53, 56, 58 e 75 de concurso público organizado pela primeira ré, a fim de ter garantida a participação na etapa do teste de aptidão física (TAF), a se realizar em 06/07/2025.
Ao final, requer a confirmação da medida, com a anulação das questões, a incorporação da pontuação correspondente à sua nota final e sua reclassificação/aprovação, após participação nas demais etapas do certame.
Como causa de pedir, afirma que participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense.
Alega que as questões devem ser anuladas pelos seguintes motivos apontados: (i) extrapolação do conteúdo programático, (ii) a questão contém mais de uma alternativa correta, (iii) não há alternativa correta, ou (iv) o gabarito aponta resposta incorreta.
Sustenta que o reconhecimento do seu direito pelo Poder Judiciário não implica em análise do mérito administrativo, mas tão somente controle de legalidade de ato administrativo. Das determinações iniciais Reconheço a competência do juízo.
Recebo a emenda à exordial.
Considerando o valor atribuído à causa, retifique-se a classe da ação para "procedimento do juizado especial cível".
Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada à inicial.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Da improcedência liminar parcial do pedido A parte autora pretende provimento para anulação de uma série de questões do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense (questões nº 12, 19, 22, 31, 32, 34, 44, 51, 53, 56, 58 e 75), em substituição aos critérios da banca examinadora.
Constato que com exceção das questões 12, 19, 44 e 53 (as únicas que a parte autora alega estarem fora do conteúdo programático), verifico que em todas as demais questões a parte autora pretende que o juízo proceda ao reexame do gabarito de respostas do certame.
O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/4/2015), que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso tratado, ao discutir detalhadamente o gabarito das questões 22, 31, 32, 34, 51, 56, 58 e 75 do referido certame, a parte autora imiscui-se no mérito da avaliação, pretendendo fazer do Poder Judiciário instância revisora da pontuação atribuída aos candidatos, o que contraria frontalmente o referido precedente vinculante.
Portanto, o pedido deve ser julgado liminarmente improcedente com relação às questões apontadas, por conflitar com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recursos repetitivos, a teor do que determinam o artigo 332, II, e o artigo 927, III, ambos do CPC.
Isso posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE na forma dos artigos 487, I, e 332, II, do CPC, o pedido de anulação das questões n.º 04, 11, 22, 27, 28, 30, 32, 34, 48, 51, 56, 65 e 80.
Intime-se a parte com a abertura do prazo recursal (15 dias).
O feito deve prosseguir somente com relação ao pedido de anulação das questões 12, 19, 44 e 53. Do requerimento de tutela provisória A autora pretende provimento para anulação de questões em concurso público (questões 12, 19, 44 e 53), em substituição aos critérios da banca examinadora.
A questão 12 exigiu a identificação da função lógica de conectivo textual (“apesar de”), tema que se enquadra nos tópicos “coesão e coerência textual”, “significação das palavras” e “estrutura morfossintática do período”, todos constantes da disciplina de Língua Portuguesa.
Quanto à alegação de que a questão 19, embora o conteúdo programático pertinente (evento 1, ANEXO14) não preveja expressamente o conhecimento de fonologia, deve-se ressaltar que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo diante da ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado está completamente dissociado daquele previsto no edital.
Citando Evanildo Bechara1: Nas linguas em que, ao lado da realidade oral existe a representação escrita de um sistema convencional dessa oralidade, chamado sistema gráfico ou ortografia, este sistema se regula, em geral, ora pela fonética, ora pela fonologia, o que conduz a uma primeira dificuldade para se chegar a um sistema ideal [...]. Assim, entendo, em sede preliminar, que não houve extrapolação do edital quanto às questões 12 e 19.
No tocante à questão 44, é certo que o tema do incidente de deslocamento de competência (IDC), previsto no art. 109, §5º da CF, está abrangido pelo tópico "Poder Judiciário", expressamente listado no conteúdo programático de Direito Constitucional (evento 1, ANEXO14, fl. 2), não se podendo considerar, a princípio, que se trate de matéria estranha ao certame.
Quanto à alegação de que a questão 53 contém tema que não está previsto no edital do concurso, observo que a questão tratou de tema relacionado a crimes contra a administração pública (peculato).
Verifico que no evento 1, ANEXO14, fl. 3, o conteúdo programático de “direito penal e legislação penal” prevê, entre outros temas, “crimes contra a administração pública” e “crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”.
Havendo tal previsão, estão abrangidas as nuances do crime peculato.
Ausente a probabilidade do direito, rejeito o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão (15 dias). Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, retificar o valor atribuído à causa, sendo certo que o valor deverá corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo pretendido pela via do concurso em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC. A parte autora fica ciente de que, caso o valor atribuído à causa não supere o teto dos Juizados Especiais Federais, deverá anexar também a declaração de renúncia expressa a valores excedentes ao referido limite.
No mesmo prazo, deve justificar a manutenção de interesse jurídico no pleito, considerando sua nota e sua colocação e possibilidade de aprovação caso seja deferida a anulação das questões 12, 19, 44 e 53. Do impulso oficial Cumprida a emenda, citem-se os réus para, no prazo legal e se quiserem: (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponham para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, em especial sobre eventuais recursos realizados, e os provimentos consequentes.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O requerimento genérico de provas será indeferido de plano.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos. 1.
Moderna Gramática Portuguesa. 37 ed.
Rio de Janeiro. 2009. pp.53 -
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003922-67.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: DIONISIA CANDIDO CAMPOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 8, EMBDECL1) opostos contra a decisão do evento 4, DESPADEC1, em que se alega a existência de vícios de omissão e contradição.
Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, porque os pressupostos recursais foram cumpridos.
Em relação, especificamente, ao vício alegado, entendo, a partir do artigo 1.023 do CPC, que é suficiente a simples alegação, cabendo ao juízo apurar se, com efeito, o vício alegado ocorreu.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18/12/2019).
No caso dos autos, os vícios apontados pela embargante não estão presentes no ato judicial impugnado.
A embargante alega omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência, por não ter apreciado a ilegalidade da questão nº 58, que teria extrapolado o edital.
Sustenta que não questionou critérios de correção, mas sim a violação ao princípio da vinculação ao edital.
Aponta contradição na aplicação do Tema 485 do STF, que admite controle judicial em caso de afronta ao edital.
Indica erro de premissa ao afirmar que a autora visava apenas revisar o conteúdo da prova.
Requer sua inclusão cautelar na etapa do TAF.
Todavia, os argumentos da parte autora na inicial e no recurso apresentado conduzem à discussão sobre possíveis interpretações diversas quanto à tipificação penal da conduta do servidor abordada na questão de n. 58.
Alega ainda que os elementos fornecidos pelo enunciado não permitem ao candidato identificar, com segurança, se houve dolo eventual, culpa consciente ou simples omissão de socorro.
Contudo, o conteúdo programático englobava tais assuntos no tópico "Direito Penal e Legislação Penal" previsto no evento 1, ANEXO14. A parte autora deseja, na verdade, questionar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/4/2015).
Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Fica, na oportunidade, intimada da presente decisão e ciente de que deve se manifestar quanto à preclusão do prazo de 05 (cinco) dias, referente ao evento 4, DESPADEC1, sem a apresentação de emenda à inicial, na forma do art. 303, §6º do CPC. -
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:11
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
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