TRF2 - 5057376-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:20
Baixa Definitiva
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22/08/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057376-10.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO GUILHERME FARIAS DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SARAH LOURENÇO DA COSTA (OAB RJ257032)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC Custas ex lege. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/06/2025 23:47
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057376-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO GUILHERME FARIAS DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SARAH LOURENÇO DA COSTA (OAB RJ257032)IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO LEITÃO DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): SARAH LOURENÇO DA COSTA (OAB RJ257032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO GUILHERME FARIAS DA COSTA em face de PRO-REITORIA DE ENSINO DO COLEGIO PEDRO II com pedido de medida liminar para "que seja garantido o direito líquido e certo do Impetrante, compelindo-se a Autoridade Coatora a preencher integralmente as vagas destinadas à ampla concorrência para o Campus Tijuca II, conforme previsto no item 4.1 do Edital nº 22/2024" (1.1).
Relata o impetrante que "o Processo Seletivo para Admissão de Alunos – 6º ano do Ensino Fundamental do Colégio Pedro II, cujo edital nº 22 de 2024, publicado em 18 de setembro de 2024, estabeleceu a oferta de 15 vagas na modalidade de “ampla concorrência” para o Campus Tijuca II, conforme item “4.1”, DA OFERTA DE VAGAS POR MODALIDADES EM CADA CAMPUS".
Expõe que "o impetrante fora aprovado e classificado na 31ª colocação, até então fora das 15 vagas disponíveis na 1ª Convocação" e que "das quinze vagas ofertadas em edital para a modalidade “ampla concorrência”, apenas sete foram preenchidas após a 2ª convocação para a matricula (conforme veremos na planilha das turmas, demonstrada mais a frente), vejamos os prints das listas de cada convocação".
Sustenta que "na 3ª convocação, haveria a necessidade de convocar, pelo menos, os seis candidatos seguintes que foram classificados na modalidade citada e que aguardavam em lista de espera".
Afirma que "a 3ª convocação, embora realizada para outros Campis, ignorou o Campus Tijuca II.
Em razão disso, o genitor do menor, ora impetrante, compareceu a Secretaria do Campus Tijuca II, com a finalidade de buscar Informações acerca da ausência de chamamento de candidatos aprovados para preenchimento das vagas, ainda ociosas".
Informa que "a Secretaria informou que as vagas remanescentes foram preenchidas internamente por alunos transferidos de outros campis, situação explanada em atendimento presencial e confirmado pelas planilhas de turmas (com registros de alunos com origem distinta de “concurso”)".
Alega que "o genitor do menor, na oportunidade foi informado pela Secretaria que, após a 2ª Convocação, apenas dois candidatos efetuaram a matricula.
Contudo, a Secretaria informou que não poderia divulgar os nomes – situação em flagrante desrespeito ao princípio da publicidade dos Certames Públicos".
Assevera que "o que se verificou, na verdade, foi a alocação de alunos já regularmente matriculados no Colégio Pedro II, provenientes de séries anteriores e transferidos de outros campis, mediante procedimento de transferência interna".
Argumenta que "conforme demonstrado nas listas acima, resta incontroverso que trinta candidatos aprovados não foram devidamente matriculados.
As vagas correspondentes da turma 604, que deveriam ter sido destinadas a esses aprovados, foram, indevidamente, ocupadas por alunos de outras turmas e campi, o que configura grave violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital". É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Nesse sentido, transcrevo decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido.” (grifos nossos) (STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA – REL.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011) Assentadas essas premissas iniciais, no presente caso o EDITAL nº 22 de 18 de setembro de 2024, que regeu o PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO AO 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL do COLÉGIO PEDRO II, previu 15 (quinze) vagas para a ampla concorrência para o campus Tijuca II (1.7, p. 11).
Sobre a classificação e matrícula dos candidatos, o edital assim estabelece, com nossos destaques: "16.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS E DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS (...) 16.5.
As vagas não preenchidas serão distribuídas na seguinte ordem de remanejamento: a.
Vagas não preenchidas na Modalidade 1 (EP/CS) serão redistribuídas para a Modalidade AC; b.
Vagas não preenchidas na Modalidade 2 (EP/PPI/CS) serão redistribuídas para a Modalidade 5 (PPI); c.
Vagas não preenchidas na Modalidade 3 (EP/PcD/CS) serão redistribuídas para a Modalidade 6 (PcD); d.
Vagas não preenchidas na Modalidade 4 (EP/PcD/PPI) serão redistribuídas para a Modalidade 5 (PPI); e.
Vagas não preenchidas na Modalidade 5 (PPI) serão redistribuídas para a Modalidade AC; e f.
Vagas não preenchidas na Modalidade 6 (PcD) serão redistribuídas para a Modalidade AC; (...) 17.
DA MATRÍCULA 17.3.
Para fins de convocação dos candidatos, respeitados os Grupos e modalidades, é facultada a : a. reclassificação: convocação de candidatos de um mesmo Grupo em um mesmo campus, respeitandose a ordem declassificação, motivada pelo não comparecimento de candidatos previamente convocados à matrícula; e b. ampliação de vagas: convocação de candidatos, respeitando-se a ordem de classificação, a partir do aumento da oferta de vagas após divulgação do presente Edital, a qualquer tempo, considerando- se um mesmo campus. 17.4.
Estão previstas 2 (duas) convocações à matrícula. em 02 e 30 de abril de 2025, conforme indicado no Anexo I. 17.4.1.
Outras convocações da lista de espera poderão ser realizadas, considerando-se o não comparecimento dos responsáveis para matrícula, a não apresentação da documentação devida ou o não comparecimento dos candidatos matriculados às aulas." O impetrante JOAO GUILHERME FARIAS DA COSTA concorreu para o campus Tijuca II na ampla concorrência, e classificou-se na 31ª colocação do certame (1.8) Foi realizada a primeira convocação à matrícula, em que foram chamados os 15 (quinze) primeiros colocados na ampla concorrência para o campus Tijuca (1.9, p. 9/10).
Na segunda convocação, foram chamados 8 (oito) candidatos para o campus Tijuca, alcançando-se a 26ª colocação da ampla concorrência (1.10, p. 5).
Na terceira convocação (1.11), não houve convocados para o campus Tijuca.
Ao menos em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, não há elementos que permitam verificar quantas vagas foram preenchidas na segunda convocação para o campus Tijuca, a fim de se aferir se houve vagas não preenchidas após a aludida convocação.
Não foi comprovada a alegação do impetrante de que "as vagas remanescentes foram preenchidas internamente por alunos transferidos de outros campis".
Ademais, ainda que se demonstrasse a existência de vagas não preenchidas para o referido campus após a segunda convocação, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, o item 17.4 do edital é claro ao estabelecer que estão previstas apenas 2 (duas) convocações à matrícula, e o subitem 17.4.1 prevê expressamente que outras convocações da lista de espera poderão ser realizadas.
Ou seja, a realização ou não de uma terceira convocação constitui uma faculdade da Administração, a ser exercida de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, não sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário nessa seara, pois não demonstrada qualquer ilegalidade.
Diante do princípio da vinculação ao edital, não há como se admitir a pretensão de compelir a Administração a realizar uma terceira convocação.
Uma vez realizadas as duas convocações previstas no edital, constitui faculdade da instituição de ensino estabelecer os critérios mais adequados para o provimento das vagas remanescentes.
Quanto ao item 17.3 do edital, invocado pelo impetrante, este é claro ao prever que são facultadas a reclassificação e a ampliação de vagas para fins de convocação dos candidatos, ou seja, a instituição de ensino não está vinculada à realização de nova reclassificação.
Por fim, note-se que, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de efetivado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, porquanto ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual para constar como outorgante na procuração o impetrante JOAO GUILHERME FARIAS DA COSTA, devidamente representado por seu representante legal.
Retifique-se a autuação para constar CARLOS EDUARDO LEITÃO DA COSTA, e não como impetrante.
Devidamente cumprido, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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