TRF2 - 5011852-21.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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30/07/2025 05:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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16/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5011852-21.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MONICA CRISTINA JACOB RAYMUNDOADVOGADO(A): GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO (OAB RJ037867) DESPACHO/DECISÃO MONICA CRISTINA JACOB RAYMUNDO postula a expedição de alvará judicial para levantamento de valor depositado em conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal.
A expedição de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária a teor do artigo 725, VII, do CPC.
Pontua-se que nos procedimentos de jurisdição voluntária não existem lides, nem partes, mas apenas demandas e interessados. Voltando a vista para o caso concreto, a requerente afirma na inicial que a CEF não autorizou o saque do valor depositado sob o argumento de que a conta foi encerrada.
Na contestação anexada aos autos, não obstante a inexistência de citação ou qualquer intimação da ré, a CEF alega que a conta poupança da cliente foi bloqueada por suspeita de fraude.
Aduz que a conta foi encerrada em razão de denúncia por uma movimentação irregular realizada no dia 02/09/2021 e que, em casos de encerramento motivado por suspeita de fraude, não é possível a reativação da conta.
A CEF alega, ademais, que a autora não trouxe aos autos prova idônea e suficiente que demonstre a licitude da operação questionada, tampouco comprovou que não houve qualquer irregularidade que justificasse o bloqueio da conta ou a inserção no sistema de monitoramento.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Nesta paisagem, percebe-se que a pretensão da requerente foi resistida, qualificando-se, portanto, como um conflito de interesses a ensejar atividade estatal para sua composição - jurisdição típica.
Conclui-se, portanto, que a resistência da CEF em autorizar o levantamento do valor depositado na conta poupança, gerando litígio, torna inadequado o meio eleito pela requerente para reaver o crédito (procedimento de juirisdição voluntária).
Consigna-se, por oportuno, que o alvará judicial tem natureza de mera autorização, não constituindo ordem judicial impositiva, razão pela qual eventual resistência da instituição bancária deve ser resolvida por meio de ação própria.
Desta forma, convolo o feito em ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. À secretaria para anotação.
Cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há provas produzir, devendo toda prova documental ser apresentada nesta oportunidade, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos para sentença.
Consigna-se que a apresentação espontânea do réu supre a citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC. -
13/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 11:00
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:37
Determinada a intimação
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24/04/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:34
Juntada de Petição
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10/01/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT05S para RJNIT06S)
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10/01/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:57
Declarada incompetência
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12/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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