TRF2 - 5003488-35.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS503 -> TRF2
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003488-35.2025.4.02.5002/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: ADILSON CARNEIRO BICALHOADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 02/07/2025 - APELAÇÃO -
02/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003488-35.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ADILSON CARNEIRO BICALHOADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)SENTENÇA3.Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER como tempo especial os períodos vindicados na inicial e descritos na fundamentação e deferir a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor, uma vez que foi atingido o tempo total de 46 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição, após as conversões aqui deferidas, conforme fundamentação; CONDENAR o INSS a pagar os atrasados desde 23/10/2020 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entendo razoável não deferir eventual tutela de urgência, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com valor a ser apurado em eventual liquidação do julgado.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos ao eg.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. -
26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003488-35.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADILSON CARNEIRO BICALHOADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 15 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de Ação proposta por ADILSON CARNEIRO BICALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividades especiais.
Requer, ainda, a revisão de períodos reconhecidos pela ré de forma inadequada, pois entende que foram laborados em condições especiais, conforme descrito na inicial.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Da citação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito. 3.
Da réplica Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:49
Determinada a citação
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12/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/05/2025 17:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS503J)
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07/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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