TRF2 - 5002118-98.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 10:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO02
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17/09/2025 10:00
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002118-98.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: OTILIA BORGES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BORGES GUIMARAES (OAB RJ216497) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por OTILIA BORGES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a condenação da Autarquia na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do NB 31/645.268.240-0 ou remarcação de perícia presencial em Niterói/RJ, além de reparação por danos morais causados pelos sucessivos erros de sistema e operacionais que acabaram por inviabilizar o requerimento de prorrogação e novos agendamentos. 2.
O juízo de origem, evento 43, SENT1, julgou o pedido nos seguintes termos: (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) ACOLHO o pedido de agendamento de perícia médica administrativa para fins de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 6) e reconheço que a perícia administrativa já foi realizada em 16/04/2024, conforme informado no evento 14; e (ii) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora.
Tal valor deverá sofrer incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) 3.
O INSS, evento 49, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual requer a reforma da sentença quanto à condenação de reparação extrapatrimonial, referindo precedente da TNU - PEDILEF n. 5000304-31.2012.4.04.7214 - no sentido de impossibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa. 4. Conheço o recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. 5.
A controvérsia recursal refere-se ao pedido de pagamento de indenização por danos morais.
O INSS não se insurge contra os fundamentos da sentença no sentido de efetiva existência de sucessivos e graves erros operacionais que inviabilizaram o correto agendamento de perícia administrativa visando à análise do direito a benefício por incapacidade. 6.
O juízo de origem reconheceu o direito à reparação, com base nos seguintes fundamentos - evento 43, SENT1: (...) Essa é a hipótese dos autos.
A parte autora, incapaz para o trabalho, teve seu direito ao benefício previdenciário subtraído por conta de sucessivos erros no agendamento da perícia médica administrativa para fins de prorrogação de seu benefício.
Nota-se, portanto, que os equívocos no sistema de agendamento de perícias da autarquia prejudicou a parte autora.
Além disso, após a realização da perícia determinada por meio da decisão que deferiu a tutela de urgência, o direito à prorrogação do benefício foi reconhecido, tendo sido este mantido até 12/08/2024.
Dessa forma, o erro sistêmico do INSS teve como resultado a supressão da renda indispensável para a sobrevivência da parte autora, no momento em que se encontrava sem possibilidade de trabalhar.
Cuida-se de fato grave, com potencialidade de causar significativo sofrimento em qualquer pessoa.
Não se trata de mero dissabor cuja tolerância seria exigível.
Há dano moral indenizável.
O valor da indenização deve levar em conta: (i) a extensão da ofensa; (ii) o caráter compensatório, levando em conta a condição econômica da vítima, sem gerar enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar para o agente.
Tendo em vista tais critérios e a situação lesiva, fixo a indenização em R$ 7.000,00, em valores atuais.
A compensação por danos morais deverá sofrer incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) 7. Entendo, na mesma linha do juízo sentenciante, configurada irregularidade da Autarquia nas marcações de perícias para prorrogação do NB 31/645.268.240-0, o que restou comprovado ao evento 2, COMP3, evento 2, COMP5 e evento 2, COMP6. 8.
As inconsistências acima referidas ocasionaram atraso no pagamento do benefício, vez que cessado em 30/01/2024 (evento 3, INFBEN2), tendo a perícia administrativa sido marcada apenas após o despacho de evento 6, DESPADEC1, em 02/04/2024. 9.
Não se trata de dano moral in re ipsa, mas comprovada violação à dignidade humana, por graves erros operacionais da autarquia responsável por relevantíssima política pública. O dano moral restou comprovado em razão da demora e falhas sistêmicas no agendamento administrativo para prorrogação de benefício de verba de natureza alimentar, essencial para sobrevivência digna da autora e que, ao final, revelou-se ser seu direito (evento 25, PROCADM1): 10.
Assim como o juízo sentenciante, tenho, à luz do precedente citado pelo próprio INSS em seu recurso, que não se trata de dano moral in re ipsa, mas comprovada violação a aspectos fundamentais da dignidade humana, destacando os seguintes pontos: i. privação de verba alimentar imprescindível para sobrevivência de segurada com histórico de rendimentos próximos ao salário mínimo, justamente em momento de maior vulnerabilidade, quando doente e impossibilitada para o labor; ii. desproporção de poderes entre o indivíduo, em situação de maior vulnerabilidade por questões de saúde, e a enorme estrutura operacional do INSS; iii. quebra de confiança na gestão da relevante política pública da qual dependente a trabalhadora em momento de impossibilidade de retorno ao trabalho; iv. demora na solução administrativa, com necessidade de ajuizamento de ação judicial. 11. Há evidente violação aos princípios da eficiência e legalidade, além de quebra da confiança na administração pública, circunstâncias essas que, no entender desta Relatora, causam abalo psíquico e ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. 12. A quantia arbitrada a título de reparação por dano moral observou parâmetros justos e razoáveis, devendo ser mantida a reparação do ponto de vista do dano moral, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), porquanto comedida e compatível com os transtornos e constrangimentos comprovados, acrescentando-se o aspecto pedagógico. 13.
A sentença deve ser mantida. 14.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 15.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 09:41
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002118-98.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: OTILIA BORGES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BORGES GUIMARAES (OAB RJ216497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002118-98.2024.4.02.5117/RJAUTOR: OTILIA BORGES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BORGES GUIMARAES (OAB RJ216497)SENTENÇAAnte o exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) ACOLHO o pedido de agendamento de perícia médica administrativa para fins de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 6) e reconheço que a perícia administrativa já foi realizada em 16/04/2024, conforme informado no evento 14; e (ii) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora.
Tal valor deverá sofrer incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor da indenização, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 5 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site www.eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:01
Determinada a intimação
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26/02/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/10/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2024 03:31
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/08/2024 16:50
Determinada a intimação
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13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/06/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 15:39
Juntada de Petição
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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05/04/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/04/2024 18:53
Concedida a tutela provisória
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02/04/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 04:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2024 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2024 03:55
Juntada de Petição
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02/04/2024 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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