TRF2 - 5009927-33.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-31 processada no TRF2 com o no. 51681309820254029666/TRF (NILCINEI DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-31 processada no TRF2 com o no. 51681309820254029666/TRF (ARTHUR EMILIO CARVALHO TAVARES)
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22/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-31
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 64
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 64
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 19:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 19:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-31
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29/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:12
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009927-33.2023.4.02.5002/ES AUTOR: ARTHUR EMILIO CARVALHO TAVARESADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Consoante se constata da petição do evento 46.1, a parte exequente requer o cumprimento de sentença tendo como base o cálculo inserto no evento 41, DOC2, pelo valor de R$ 5.465,80, atualizado até abril de 2025.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito.
Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPF's referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações das quais necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg.
TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
18/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:28
Decisão interlocutória
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16/06/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:51
Despacho
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07/05/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 21:24
Decisão interlocutória
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25/02/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 10:21
Transitado em Julgado
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11/01/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 21:17
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 21:31
Decisão interlocutória
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11/03/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2023 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2023 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2023 10:49
Juntada de Petição
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08/11/2023 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:34
Determinada a citação
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27/10/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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