TRF2 - 5005616-92.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005616-92.2025.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE CARLOS BONIFACIO AYRESADVOGADO(A): APARECIDA MARIA MADEIRA DA SILVA (OAB RJ209545)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 21:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005616-92.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE CARLOS BONIFACIO AYRESADVOGADO(A): APARECIDA MARIA MADEIRA DA SILVA (OAB RJ209545) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no DOC 19, EVENTO 1, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível.
Note-se que a procuração apresentada pela parte data de 2022, sendo necessário apresentar uma procuração atualizada; d) apresente cópias legíveis das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e) apresentar cópias perfeitamente legíveis dos documentos constantes do anexo 16, fls. 11 a 13, 15, 17, 19, 20 e do anexo 17, fls. 1 a 12.
Deverão ser anexadas imagens das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento sem sobreposição de imagens que dificultem a visualização da competência a que se referem bem como do valor efetivamente recolhido devidamente ordenadas pela data do recolhimento, tendo em vista que as cópias acostadas aos autos não se encontram em condições para análise. f) renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil). No site do TRF2, há manual aos usuários externos do e-Proc que instrui como classificar corretamente os documentos anexados: https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/videos-links-para-usuario-externo.pdf. g) emende a petição inicial, esclarecendo o valor da causa, se é o valor constante do ítem 9 dos pedidos ou se é o valor constante da planilha de cálculo logo abaixo.
IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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