TRF2 - 5005565-81.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005565-81.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARELA DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB RJ165648) ATO ORDINATÓRIO Faço vista à AUTORA, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação juntada pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
03/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005565-81.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARELA DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB RJ165648) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1.060/50 e alterações posteriores, considerando-se a parcela isentiva concedida aos maiores de 65 anos de idade, na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), vide comprovante da renda constante do evento 3, anexo 1, fl. 6.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) apresente cópias legíveis das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS); c) emende a petição inicial para esclarecer os pedidos formulados, dizendo se o que pretende é a concessão de aposentadoria por idade desde 26/04/2023 (evento 1, anexo 7) e o pagamento de parcelas atrasadas até 29/01/2024, tendo em vista que a autora teve o benefício concedido a partir desta última data (evento 3, anexo 1, fl. 5).
IV- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumpridas as determinações do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial, cópia da planilha de tempo de contribuição que deu origem ao indeferimento à aposentadoria por idade requerida em 26/04/2023 (evento 1, anexo 7). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça
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03/06/2025 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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