TRF2 - 5017679-25.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017679-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE PEDRO MONTEIRO GAIOTTIADVOGADO(A): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO (OAB ES003844) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
26/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017679-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE PEDRO MONTEIRO GAIOTTIADVOGADO(A): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO (OAB ES003844) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na demanda em tela, o autor busca a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial – trabalhador rural, em razão de, segundo alega, ser portador de doença cardíaca, hipertensão arterial sistêmica (HAS) de difícil controle, diabetes mellitus tipo 2, trombose venosa profunda, retenção urinária persistente e bexiga neurogênica, o que lhe tornaria incapacitado para o trabalho.
A autarquia ré questiona a comprovação da qualidade de segurada especial pela parte autora (evento 6, CONT1 e evento 31, CONT1).
De fato, ao compulsar os autos, verifico que a parte autora juntou Autodeclaração do Segurado Especial Rural (evento 1, DECL9) e outros documentos e fotos (evento 1, ESCRITURA10, evento 1, ANEXO11 e evento 10, FOTO3), mas não houve a produção de prova audiovidual.
Além disso, verifico, a partir das Certidões de Nascimento das filhas juntadas aos autos (evento 1, ANEXO11, fls. 06 e 07), que o autor possui duas filhas com a Sra.
Suzana de Freitas Padilha, mas, na Autodeclaração (evento 1, DECL9), afirmou exercer a atividade rural individualmente. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e, em primeiro lugar, determino que o autor esclareça nos autos o seu estado civil, devendo informar se é casado ou vive em união estável com a Sra.
Suzana de Freitas Padilha, juntando, se for o caso, a respectiva Certidão de Casamento.
Deverá, ainda, informar nos autos o CPF, data de nascimento, profissão e estado civil da Sra. Suzana de Freitas Padilha.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em segundo lugar, oportunizo à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da qualidade de segurado especial.
Com efeito, sabe-se que o § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola, exemplificativamente, diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.
Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas: Relação EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA 1. Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; 2. Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3. Blocos de nota de produtor rural; 4. Notas fiscais de insumos agrícolas; 5. Financiamento bancário para atividades agropecuárias; 6. Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7. Carteira de associado em sindicato rural; 8. Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; 9. Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 10.
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; 11.
Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); 12.
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13.
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14.
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; 15.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; 16.
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 17.
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 18.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 19.
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; 20.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 21.
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS PELA PARTE AUTORA 1. gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: a) em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? b) em que período(s)? c) na propriedade rural de quem? d) na condição de empregado, meeiro ou diarista? e) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? f) em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural? 2. fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; 3. geolocalização ou similar (ex.
Google Maps); 4. fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora.
Revela-se oportuno lembrar ao ilustre advogado que poderá realizar a audiência unilateral.
Portanto, o ilustre advogado terá que se reunir com a parte autora em uma sala em que o vídeo consiga captar toda a movimentação dos presentes na sala, impedindo que as testemunhas ouçam o depoimento da parte autora, tudo como é feito nas audiências presenciais e sucessivamente ouvindo as testemunhas.
Geralmente, as seccionais da OAB e Sindicatos têm salas apropriadas, caso o escritório não comporte o formato de audiência.
No caso da parte autora, em seu depoimento pessoal, deverá responder: a) em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? b) em que período(s)? c) na propriedade rural de quem? d) na condição de empregado, meeiro ou diarista? e) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? f) em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural?g) Discriminar todos os períodos? h) Se casada, juntar CPF do Esposo e certidão.
Se possui filhos juntar certidão.
A autora tem que esclarecer todos esses pontos que levam a crer que exerceu atividade rural no período requerido. Às testemunhas deverá ser perguntado: Há quanto tempo conhece a autora? É vizinha da parte autora? Já presenciou a parte autora trabalhando, especificando o produto cultivado e a propriedade a quem pertence, bem como o tempo declarado na autodeclaração. E tantas outras perguntas o ilustre advogado entender necessárias para comprovar o trabalho por todo o período.
Se o advogado tiver dúvidas de qual plataforma deverá utilizar para efetuar a gravação, basta ligar para a Secretaria deste Juizado para ser orientado (027) - 31835214 ou encaminhar o e-mail com os vídeos para: [email protected], anexando o número do processo.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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08/05/2025 19:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2025 14:14
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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12/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE PEDRO MONTEIRO GAIOTTI <br/> Data: 30/04/2025 às 12:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Tor
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10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 21:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 16:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2024 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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