TRF2 - 5000985-32.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-32.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE LUIZ AFFONSO PINTO (Curador)ADVOGADO(A): ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ131223)AUTOR: VERA MARIA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ131223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por VERA MARIA PINTO, representada pelo seu curador JOSE LUIZ AFFONSO PINTO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela prioridade no trâmite processual, tendo em vista ser idoso(a).
DECIDO.
I - DEFIRO a prioridade de trâmite processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; ePlanilha de cálculo dos valores que entende devidos III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-32.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE LUIZ AFFONSO PINTO (Curador)ADVOGADO(A): ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ131223)AUTOR: VERA MARIA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ131223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por VERA MARIA PINTO, representada pelo seu curador JOSE LUIZ AFFONSO PINTO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela prioridade no trâmite processual, tendo em vista ser idoso(a).
DECIDO.
I - DEFIRO a prioridade de trâmite processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; ePlanilha de cálculo dos valores que entende devidos III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:27
Despacho
-
19/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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