TRF2 - 5001344-74.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTER01 -> TRF2
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08/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001344-74.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: DEISE SILVA CAVALLIERIADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DO EVENTO 31: "Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias." -
05/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001344-74.2024.4.02.5115/RJAUTOR: DEISE SILVA CAVALLIERIADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para: i) reconhecer como especial o período de 01/10/1990 a 20/07/1996, trabalhado na FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS ? HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS, convertendo-o em tempo comum mediante aplicação do fator 1,2; ii) reconhecer o período contributivo de abril de 2003 a maio de 2011, referente à prestação de serviços à UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base na documentação apresentada; iii) determinar a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que a requerente completar 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, considerando o tempo especial convertido e os períodos reconhecidos; iv) condenar o INSS a conceder à requerente aposentadoria por tempo de contribuição, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento reafirmada, ressalvados os valores pago administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
10/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2025 16:04
Decisão interlocutória
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30/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 11:06
Juntada de Petição
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01/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/08/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 19:35
Decisão interlocutória
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04/07/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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