TRF2 - 5018502-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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07/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-81 processada no TRF2 com o no. 50276660820254029445/TRF (CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS)
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07/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-81 processada no TRF2 com o no. 50141075820254029388/TRF (EDUARDO SCHUSTER WILDNER)
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07/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-81 processada no TRF2 com o no. 50141075820254029388/TRF (FERNANDO PINTO DUARTE)
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06/08/2025 18:14
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*43-81
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 16:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-81
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018502-87.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FERNANDO PINTO DUARTEADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por FERNANDO PINTO DUARTE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A decisão do evento 60 acolheu em parte a impugnação apresentada pela União Federal e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 326.092,37, relativo a novembro de 2024, conforme calculado pelo contador judicial.
O exequente foi condenado ao pagamento de honorários de R$ 6.538,68.
Intimado nos termos do artigo 523 do CPC para pagar os honorários que deve, o exequente manteve-se inerte.
Consequentemente, solicita agora a União (evento 79) que tal verba, acrescida das cominação do parágrafo 1º do mencionado artigo, seja destacada do ofício requisitório que será cadastrado em benefício da parte autora.
Defiro o requerido: ao cadastrar o precatório devido ao exequente, conforme já determinado no despacho retro, providencie-se o destaque do total de R$ 7.192,5 (ou seja, do valor dos honorários acrescido das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC), para a formação de um requisitório em favor do conselho curador de honorários advocatícios.
Intime-se o exequente, para ciência.
Expedidas as requisições, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio do ofício requisitório ao e.
TRF2.
Feita a transmissão das requisições, mantenham-se os autos suspensos aguardando a disponibilização do requisitório relativo aos honorários do CCHA. -
04/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:25
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:03
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018502-87.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FERNANDO PINTO DUARTEADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por FERNANDO PINTO DUARTE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A decisão do evento 5, deferindo o pedido de tutela provisória, assegurou o direito de a parte autora não recolher o imposto de renda decorrente do seu provento de reforma recebido junto ao Exército Brasileiro.
A sentença prolatada no evento 13, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, para condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente pelo autor a título de Imposto de Renda, considerada a doença confirmada em julho de 2018, e observada a prescrição quinquenal, até a cessação dos descontos, atualizados pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios. No evento 32 a parte autora deu início à execução, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 391.479,22, atualizado até novembro de 2024.
Foram considerados no cômputo os meses compreendidos entre março de 2019 e maio de 2024.
A decisão do evento 60 acolheu em parte a impugnação apresentada pela União Federal e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 326.092,37, relativo a novembro de 2024, conforme calculado pelo contador judicial.
O exequente foi condenado ao pagamento de honorários de R$ 6.538,68.
Peticiona agora o exequente (evento 65) requerendo prazo para a apresentação de sua declaração de imposto de renda de 2024/2025, pois entende-a necessária para aferir o valor correto dos retroativos devidos.
Ademais, junta o contrato de honorários celebrado entre a parte e seu patrono.
O Código de Processo Civil consagrou de forma explícita em seu artigo 5º o princípio da boa-fé objetiva, preconizando caber às partes e demais participantes do processo atuar de modo a evitar situação desleais.
Daí decorre ser vedado que uma parte adote nos autos comportamento contraditório em relação àquele anteriormente assumido.
Tendo isso em mente, constato ser contraditória a conduta do exequente ao pretender agora, quando já proferida decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, pretender alegar a ausência de um documento imprescindível à feitura dos cálculos.
Como acima relatado, o credor elaborou sua planilha de execução em novembro de 2024, nela considerando período compreendido até maio daquele mesmo ano.
Se assim agiu, é porque dispunha então da documentação que entendia pertinente; se dela não dispusesse, deveria tê-lo alegado na ocasião, requerendo a suspensão do feito ou qualquer outra providência que entendesse cabível.
Mas nada disse nesse sentido.
O inevitável raciocínio, portanto, é que a apuração dos valores retroativos pôde ser realizada com base nos documentos eventualmente já acostados aos autos, sem que se fizesse imperiosa a apresentação da referida declaração.
A exigência de um novo documento nesta fase processual serviria apenas para postergar indevidamente o andamento da execução.
Diante do exposto, indefiro o requerido no evento 65.
Intime-se o exequente.
No mais, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor a que foi condenado a título de honorários advocatícios, observado o procedimento descrito pela Fazenda Nacional na petição de evento 68, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, voltem-me conclusos para determinar a expedição dos ofícios requisitórios.
Desde já, ante o conteúdo do contrato apresentado no evento 65.2, defiro o destaque dos honorários contratuais, na razão de 30% e em favor do Dr.
Eduardo Wildner, quando da expedição do precatório do exequente. -
05/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:59
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:09
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
-
21/03/2025 13:17
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
-
21/03/2025 13:17
Despacho
-
21/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:18
Determinada a intimação
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12/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
22/11/2024 12:12
Determinada a intimação
-
22/11/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 12:04
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
22/11/2024 11:47
Juntada de Petição
-
13/06/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:29
Determinada a intimação
-
09/05/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 11:21
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2024
-
09/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/05/2024 13:28
Juntado(a)
-
30/04/2024 12:06
Juntada de Petição
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2024 18:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Petição
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05/04/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/04/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 28/03/2024 Número de referência: 1164513
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26/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:56
Concedida a tutela provisória
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25/03/2024 17:14
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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