TRF2 - 5000268-26.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000268-26.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ELZA DA COSTA BARROSADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, pelo período de 15 anos, a partir da data do requerimento em 18/10/2023 (Evento 1, PROCADM9, fl. 51), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC,?arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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