TRF2 - 5053556-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053556-80.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: THOMAS ALEXANDRE EUGENIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. decisão embargada RETIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA ufrJ NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material do acórdão recorrido, a fim de fixar os honorários sucumbenciais em face da UFRJ no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme havia constado no r. acórdão.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053556-80.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: THOMAS ALEXANDRE EUGENIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) ADMNISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
POSSIBILIDADE. sentença procedente. recurso da PARTE RÉ.
DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. conversão de auxílio in natura, em pecúnia.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. jurisprudência da TNU. RECURSOs CONHECIDOs E desPROVIDOs.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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30/07/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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30/07/2025 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053556-80.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: THOMAS ALEXANDRE EUGENIO DOS SANTOSADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053556-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THOMAS ALEXANDRE EUGENIO DOS SANTOSADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)SENTENÇAsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar à UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO a pagar à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, com juros e correção monetária, e observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
16/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 18:41
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053556-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THOMAS ALEXANDRE EUGENIO DOS SANTOSADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por THOMAS ALEXANDRE EUGENIO DOS SANTOS em desfavor do(a) UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, no qual pleiteia a parte autora o direito ao auxílio-moradia convertido em pecúnia na base de 30% do bolsa residência, diante da não concessão in natura durante o período do curso. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". c) Certificado emitido pela instituição de saúde responsável pelo Programa de Residência Médica, onde conste a informação de conclusão do curso pela parte autora e o respectivo período de início e término.
Corretamente atendido, cumpra-se: 2) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Na mesma oportunidade, deverá a Ré apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001), além de comprovar que concedeu in natura moradia à parte autora durante o período de residência médica (Art. 4º, §5, III Lei 6.932/81 e Tema nº 325 TNU) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 3) Não comprovada a concessão in natura da moradia à parte autora durante o período de residência médica, apresentando defesa genérica, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
05/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:59
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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