TRF2 - 5001404-40.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001404-40.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA GOMES (Tutor)ADVOGADO(A): VIRGINIA LOPES CUNHA MONKEN (OAB RJ121021) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, dê-se vista à parte autora quanto ao teor do ofício do INSS/AADJ (eventos 7 e 10), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha discriminada de cálculo com as parcelas vencidas devidas à parte autora, com a incidência dos juros e correção monetária determinados no julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4. Com a vinda dos cálculos, elaborem-se as respectivas requisições de pagamento.
Tendo havido pagamento de honorários periciais, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária/RJ. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:39
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001404-40.2025.4.02.5106/RJAUTOR: MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA GOMES (Tutor)ADVOGADO(A): VIRGINIA LOPES CUNHA MONKEN (OAB RJ121021)AUTOR: RICARDO OLIVEIRA NUNES DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIRGINIA LOPES CUNHA MONKEN (OAB RJ121021)SENTENÇADiante do exposto, ratifico a decisão concessiva da tutela de urgência (evento 3) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a restabelecer a pensão por morte devida ao autor (NB 188.875.460-2), cujos pagamentos restaram interrompidos a partir de Fevereiro/2025, pagando-lhes as parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC nº. 113/21, abatidos os valores pagos em cumprimento à decisão de antecipação dos efeitos da tutela (v. eventos 3, 7 e 20).
Sem custas e sem honorários. -
23/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001404-40.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: RICARDO OLIVEIRA NUNES DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIRGINIA LOPES CUNHA MONKEN (OAB RJ121021) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual o autor, representado por sua tutora, pretende, inclusive liminarmente, seja determinado o restabelecimento da cota parte de pensão por morte instituída por sua mãe (NB 188.875.460-2), concedida administrativamente e recentemente suspensa por decisão administrativa.
Decido.
A rigor, não há controvérsia sobre o direito do autor à pensão por morte.
Embora sua cota da pensão tenha sido recentemente suspensa pelo INSS, extrai-se dos documentos carreados ao processo que tal suspensão decorreu de erro grosseiro do INSS na interpretação da decisão proferida pelo i. juízo da 5ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG, no âmbito do processo nº 6015195-20.2024.4.06.3801 (v. evento 1, ANEXO11).
Referida demanda foi ajuizada pelo padrasto do autor (co-titular da pensão), com vistas à cessação dos descontos realizados em seu benefício, descontos estes decorrentes das parcelas recebidas no período em que fruiu integralmente a pensão instituída por sua companheira/esposa (mãe do demandante), já que a habilitação do autor ocorreu tardiamente, em 2018. É dizer, concedida tardiamente a pensão ao autor, passou o INSS a descontar do outro pensionista os valores por ele recebidos integralmente.
Contudo, salta aos olhos que o resultado daquela demanda - seja ele qual for - jamais poderia ensejar a suspensão da cota devida a um terceiro (o autor da presente), como visto, titular de direito subjetivo e absolutamente incontroverso ao benefício.
Extrai-se do documento anexado ao evento 1 (ANEXO19, p. 19/20) que o juízo da 5ª Vara de Juiz de Fora determinou apenas a cessação das consignações na pensão do autor daquela demanda (padrasto do autor), referentes a metade dos valores até então recebidos enquanto único beneficiário habilitado ao recebimento da pensão.
Não consta daquele decisum qualquer comando, direto ou mesmo implícito, para a suspensão ou cessação da cota parte da pensão recebida pelo outro pensionista que, aliás, sequer figura no polo passivo daquela ação.
Corrobora tal conclusão a manifestação apresentada pelo padrasto do autor, esclarecendo objetivamente que não se opõe ao pagamento da cota parte devida ao demandante (v. evento 1, ANEXO21, p. 21/22). Repise-se: sequer suscitado indício de irregularidade no ato concessório da pensão por morte do autor, resta demonstrada, quando menos, a probabilidade do direito invocado na petição inicial.
Já o periculum in mora intuitivamente decorre da privação das parcelas do benefício suspenso, que possui natureza alimentar.
Desta feita, reunidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar o restabelecimento provisório da pensão por morte devida ao autor (NB 188.875.460-2), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Intime-se o INSS/AADJ, com urgência. 2.
Cite-se o réu para resposta, em 30 dias.
P.I. -
24/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 22:20
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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16/05/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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