TRF2 - 5005595-43.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005595-43.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: ANA PAULA CABREIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): PAULA LIMA ANDRADE (OAB RJ225913)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de conclusão do requerimento administrativo de atualização cadastral, e, por falta de interesse de agir, quanto ao requerimento de concessão de salário-maternidade.
Custas ex lege.
Dê-se ciência ao MPF.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 19:25
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005595-43.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA CABREIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): PAULA LIMA ANDRADE (OAB RJ225913) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009.
III - Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
IV - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
V – Após, voltem conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:17
Despacho
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11/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 11:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005595-43.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA CABREIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): PAULA LIMA ANDRADE (OAB RJ225913) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA CABREIRA DOS SANTOS ANDRADE devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise do pedido administrativo de atualização de cadastro ou benefício e concessão de salário maternidade. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que, em 17/04/2025, tentou requerer administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de salário maternidade, porém não conseguiu finalizar o requerimento por constarem dados diferentes ou incompletos no cadastro do INSS; que requereu uma atualização de cadastro ou benefício, conforme protocolo de nº 934608616, porém, até a presente data, não obteve nenhuma resposta. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado pela impetrante junto à Agência da Previdência Social de São Gonçalo, que se encontra subordinada à Gerência Executiva do INSS em Niterói, retifico de ofício a autoridade impetrada para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Niterói, no lugar do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema e-Proc.
II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
III - Intime-se a impetrante para que traga aos autos, em 15 (quinze) dias, elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc), para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a afirmação de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99 do CPC) gera presunção relativa da necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
IV – Fica ciente a impetrante de que, não sendo cumprido o item III, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
V – Decorrido o prazo sem cumprimento do item III, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença (art. 290 do CPC). -
05/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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