TRF2 - 5017334-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017334-25.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: EVANDRO MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL DA ROCHA (OAB ES025251) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugação da União/FN no evento 32.
Após, retornem os autos conclusos. -
04/09/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 16:27
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017334-25.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: EVANDRO MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL DA ROCHA (OAB ES025251) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/07/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017334-25.2025.4.02.5001/ESAUTOR: EVANDRO MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL DA ROCHA (OAB ES025251)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para: a) DECLARAR a não incidência tributária sobre as verbas vencidas e vincendas identificadas nos contracheques com a rubrica ?ADICIONAL INTERVALO 32,5%" (pela Technip) e ?ADICIONAL INTERVALO" (pela Ocyan), desde que pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
B) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017334-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVANDRO MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL DA ROCHA (OAB ES025251) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Determinada a citação
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17/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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