TRF2 - 5047895-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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20/08/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5047895-57.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CAROLINA CAVOUR SIQUEIRA MUNIZ (RECORRENTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINA CAVOUR SIQUEIRA MUNIZ (evento 61) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 55) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de incidente de uniformização, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 42) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de "folgas indenizadas", bem como suas respectivas diferenças.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 46), aduzindo que: “as "dobras de regime" configuram, verdadeiramente, uma indenização.
Assim, é imperativo que se adote uma interpretação uniforme que reconheça essa natureza, excluindo-as da incidência do IRPF.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o processo de número 5125004-84.2023.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ. A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
FOLGA INDENIZADA.
TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
NÃO ABRANGÊNCIA DA RUBRICA DOBRA DE REGIME.
PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES.
OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DENOMINAÇÃO DE VERBA NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTO.
CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” A Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)”. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para a vara de origem. -
01/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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31/07/2025 20:21
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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18/06/2025 13:45
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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18/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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