TRF2 - 5016733-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016733-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CLAUDIO SARMENTOADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se LUIZ CLAUDIO SARMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos do § 5º do art. 702, do CPC.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa. Intime-se AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para especificação de provas, em igual prazo, observando os termos acima descritos. Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC/2015). -
25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:14
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016733-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CLAUDIO SARMENTOADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ajuizada por LUIZ CLAUDIO SARMENTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, e a imediata reintegração do autor no cargo público legitimamente ocupado.
Sustenta ser empregado público da ANM, tendo se aposentado em 10/05/2021 e optado por continuar no exercício de suas funções, preservando o vínculo empregatício com a requerida.
Não obstante, com base no Ofício-Circular nº 78/2023/DIGAN/ANM, a Requerida emitiu a Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, fundamentada no artigo 37, § 14, da Constituição Federal e na Nota Técnica nº 22.919/2022/ME, o que resultou na extinção do vínculo contratual do autor, que já estava aposentado.
O autor entende que referido ato é ilegal, diante de diversas irregularidades e do descumprimento das obrigações legais pertinentes.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita e de prioridade na tramitação. É o relatório.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária e a instrução do processo, o que não se verifica no caso.
Ademais, verifica-se que o alegado risco não é contemporâneo à propositura da ação, na medida em que o autor teve o seu contrato de trabalho extinto desde a publicação da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, ocorrida em 01/02/2024 (evento1-PORT8).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, do CPC.
Defiro ainda a prioridade na tramitação para pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, do CPC. Cite-se e Intime-se. -
16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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