TRF2 - 5016557-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 10:57
Denegada a Segurança
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21/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:13
Juntado(a)
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 20:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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24/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016557-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CARLOS MAGNO SOUZA LARAADVOGADO(A): CARLOS MAGNO SOUZA LARA (OAB MG131564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS MAGNO SOUZA LARA contra ato atribuído à COORDENADORA DO CURSO DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, CAMPUS MARUÍPE, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora efetue, de imediato, a matrícula do Impetrante na disciplina Farmacotécnica I – FAR07037, ainda que provisoriamente, bem como seu retorno ao “classroom” da disciplina.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. Relata o impetrante que está regularmente matriculado no curso de Farmácia da UFES Campus Maruípe, com ingresso no 1º semestre/2025.
Anteriormente, cursava também a graduação em Farmácia na UFES Campus São Mateus, com ingresso no 1º semestre/2023, tendo a UFES lhe concedido aproveitamento de créditos em diversas disciplinas já cursadas. Ocorre que o processo administrativo instaurado para o aproveitamento das matérias já cursadas sofreu considerável atraso e o impetrante foi orientado pela Coordenadora do curso de Farmácia do Campus Maruípe a frequentar as aulas das disciplinas nas quais havia expectativa de deferimento de matrícula, então passou a assistir às aulas das seguintes disciplinas: Química Orgânica Experimental (terceiro período), Farmacotécnica I (quinto período), Hematologia Clínica (sexto Período), Farmácia Hospitalar (sétimo período), Análises Toxicológicas (oitavo período), Tecnologia Farmacêutica (oitavo período).
Em relação à matrícula na disciplina Farmacotécnica I, o Impetrante teve seu pedido indeferido, sob o argumento de não ter cumprido uma das disciplinas pré-requisito (Química Orgânica Experimental), conforme disposto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC 2017), vigente para o semestre letivo 2025/1.
Interpôs recurso administrativo, porém, ainda não obteve resposta.
No dia 04/06/2025, a docente responsável pela disciplina em questão proibiu o Impetrante de frequentar as aulas e restringiu seu acesso ao ambiente virtual de aprendizagem (Google Classroom).
Entretanto, obteve aproveitamento da disciplina Farmacologia Básica e Clínica I, considerada pré-requisito na versão curricular do Projeto Pedagógico do Curso PPC 2025, o que evidencia sua preparação técnica e científica para cursar a disciplina Farmacotécnica I de forma plena.
Informa que sua migração para o Campus Maruípe ocorreu por meio de novo ingresso via ENEM, visto que o curso não disponibiliza vagas para transferência há mais de três anos.
Sustenta que, na prática, se trata da continuidade do vínculo com a mesma instituição e no mesmo curso, fato que configura uma adaptação à nova periodização curricular e não uma quebra de pré-requisito.
Acrescenta que já solicitou matrícula na disciplina Química Orgânica Experimental e irá cursá-la concomitantemente com Farmacotécnica I.
Ressalta que a disciplina Farmacotécnica I é pré-requisito para a maior parte das disciplinas que o Impetrante ainda precisa cursar e a não efetivação da matrícula nessa disciplina compromete severamente o seu progresso no curso de graduação.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Como se sabe, o acesso aos níveis mais elevados de ensino é assegurado pelo art. 208, inciso V, da Constituição da República de 1988.
Nesse passo, a educação superior é ministrada em instituições públicas ou privadas (art. 45, da Lei n. 9.394/96) e “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (art. 207, da CRFB/88).
Assim, decorre diretamente do texto constitucional a autonomia universitária, de modo que ao Judiciário só é dado intervir em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, o impetrante é ingressante no curso de Farmácia da UFES Maruípe com versão curricular do Projeto Pedagógico do Curso PPC 2025, que prevê como pré-requisito da disciplina Farmacotécnica I (5º período) que o estudante tenha cursado Farmacologia Básica e Clínica I, como se vê (evento 1, anexo 9, fl. 3): Entretanto, o impetrante deseja cursar a matéria em questão (Farmacotécnica I) neste semestre (2025/1), que se sujeita ao Projeto Pedagógico do Curso PPC 2017 e exige como pré-requisito cinco disciplinas, dentre elas, Química Orgânica Experimental, ainda não cursada pelo impetrante (evento 1, anexo 9, fl. 3): A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior inclui o poder de decidir acerca da organização de sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. Ao Poder Judiciário só é conferida a análise de atos administrativos, inclusive universitários, em casos de flagrante violação aos princípios da legalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA ANTECIPADA.
DISCIPLINAS COM PRÉ-REQUISITO .
CONCLUSÃO ANTECIPADA DO CURSO.AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
IMPROVIMENTO . 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de mandado de segurança, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar requerida, cujo objetivo seria a realização de matrícula em determinadas disciplinas, as quais permitiriam, ao recorrente, o término do curso de Engenharia Elétrica ainda no 2º semestre de 2016. 2 - Não obstante seja razoável a quebra de pré-requisito de uma ou duas matérias que possam atrasar a conclusão do curso por mais um semestre, segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, a irresignação do autor reside no fato de ele não poder concluir o curso de forma antecipada, antes do previsto na grade normal da Faculdade. 3 - Não pode o Poder Judiciário decidir a questão a favor do agravante, pois o artigo 207 da Carta Magna reconhece a autonomia didático-científica das instituições de ensino, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. 4 - A dispensa de pré-requisitos, na espécie, representaria a indevida interferência do Judiciário na autonomia acadêmica da Universidade . 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0010523-20.2016.4 .02.0000, Relator.: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 02/02/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/02/2017) Por fim, cabe ressaltar que o impetrante não é aluno concluinte da graduação em Farmácia e a disciplina Farmacotécnica I não é a única faltante para completar sua grade curricular.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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